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questão de altíssimo nível. Mas pra promotor é assim, tem que saber muito!
Eu errei, mas vamos corrigir item a item:
Letra A: A reserva particular do patrimônio natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, na qual só é permitida a realização de pesquisa científica e a extração de recursos naturais, exceto madeira, que não coloque em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da unidade.
O erro da A consiste no fato de que inexiste previsão legal de ser admissível extração de recursos (inclusive madeira) na área de reserva particular do patrimônio natural.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 21, §2º da Lei 9.985, veja-se:
§ 2 Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
Letra B - as unidades de conservação de proteção integral são aquelas delimitadas em áreas públicas e cujo principal objetivo é preservar a natureza, razão por que se admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
Em regra, as unidades de conservação de proteção integral são aquelas delimitadas por áreas públicas. Contudo, como toda regra há exceção, verifica-se que o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre podem ser constituídas por áreas particulares, vejamos:
Art. 12, §1º: '§ 1 O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Semelhantemente é o que dispõe o art. 13, §1º da mesma lei, vejamos:
§ 1 O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Destarte, incorreto dizer que as unidades de conservação de proteção integral apenas são constituídas por espaços públicos, apesar de ser correto afirmar que o seu desiderato apriorístico seja preservar a natureza e utilizar apenas indiretamente os seus recursos.
Letra C (pegadinha classica) floresta nacional não é unidade de conservação integral mas sim sustentável. Para decorar eu penso assim: Ora se uma floresta pode ser explorada diretamente (ex: concessão florestal), não tem porque a mesma ser considerada de proteção integral, já que é cediço que nessa área só podem ser usufruídas recursos de modo indireto
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CONTINUAÇÃO....
Por derradeiro, a Letra D é a cópia exata do que dispõe o art. 19 da lei em questão, vejamos:
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Curiosidades para a fixação sobre a reserva de fauna:
§ 2 A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3 É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
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Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1 A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3 A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4 A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5 O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6 São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7 A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
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não entendi a parte de ser a questão "de altíssimo nível". decoreba pura.
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Sempre cai uma questão de ambiental dessa lei e eu sempre me pergunto se estudá-la 200x vale o custo-benefício :/
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Embora, realmente, seja "pura decoreba", como mencionou a colega, a questão cobra muitos detalhes de cada categoria, o que torna difícil sua resolução.
Já li essa lei várias vezes e, mesmo assim, errei a questão. :(
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Questões dessa Lei são maldades e pronto!!
Muito decoreba, e muito fácil de fazer uma salada dos conceitos e complicar tudo.
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UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
POSSE E DOMÍNIO PÚBLICO
- Estação Ecológica (art. 9º, §1º);
- Reserva Biológica (art. 10, §1º);
- Parque Nacional (art. 11, §1º);
- Floresta Nacional (art. 17, §1º);
- Reserva extrativista (art. 18, §1º);
- Reserva de fauna (art. 19, §1º);
- Reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20, §2º);
ÁREAS PÚBLICAS OU PRIVADAS
- Monumento natural (art. 12, §1º);
- Refúgio da vida silvestre (art. 13, §1º);
- Área de proteção ambiental (art. 15, §1º);
- Área de relevante interesse ecológico (art. 16, §1º);
- Reserva particular do patrimônio natural (art. 21)
Obs.: a RPPN é exclusivamente uma área privada, gravada com perpetuidade. Não se admite RPPN constituída por áreas públicas.
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Realmente, as unidades de proteção ambiental em geral são em áreas públicas, mas existe exceção: monumento natural e refúgio da vida Silvestre. Lógico q se for incompatível com os interesses da unidades aí q desapropria.