I) errada. Art. 2º O processo administrativo estadual será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se os seguintes princípios: I - a juridicidade e o interesse público; II - a segurança jurídica; III - o respeito à livre iniciativa e a criação de um ambiente propício ao empreendedorismo, observando-se a Lei nº 15.431 , de 27 de dezembro de 2019 - Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica; IV - a consensualidade administrativa; V - a boa-fé objetiva e a moralidade administrativa; VI - a prestação impessoal e eficiente dos serviços públicos; VII - a publicidade e a transparência dos atos administrativos; VIII - a garantia do contraditório e da ampla defesa; IX - a razoabilidade e a proporcionalidade das decisões administrativas; X - a modernização e a desburocratização dos procedimentos administrativos, inclusive mediante a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude. Parágrafo único. A autocomposição administrativa observará: I - no Poder Executivo, o disposto na Lei nº 14.794 , de 17 de dezembro de 2015 - Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação; II - nos demais Poderes, o estabelecido em regulamento próprio.
II) errada. Art. 4º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos desta Lei, naquilo que for compatível. Parágrafo único. A subsidiariedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao procedimento tributário administrativo, disciplinado pela Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973.
III) correta. Art. 25. Na relação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - certidão de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica; III - outras expressamente previstas em lei.
IV) errada. Art. 8º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. § 1º No ato de recebimento do requerimento inicial de cidadão, a Administração deve aplicar as dispensas de que trata o art. 25 desta Lei. § 2º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 39. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.