-
LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
-
Além dela não ter nível superior no caso dela estava em estágio probatório.Não seria mais um motivo para ela não poder exercer essa função?
-
L11.416/06.Art. 5º, §2º, L11416/06 - As FUNÇÕES COMISSIONADAS de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.Cuidado para não confundir funções comissionadas com cargos em comissão, este não será exercido por um servidor efetivo, aquele sim.Servidor em estágio probatório pode exercer função comissionada.
-
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE NATUREZA GERENCIAL serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior.
Para CARGOS EM COMISSÃO será EXIGIDA a formação superior.
OBS: Não concordo com a diferenciação de Cargo em Comissão e Função comissionada feita pelo colega Leonardo pois o CARGO EM COMISSÃO pode ser preenchido por pessoa alheia ao serviço público, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira , ao passo que a FUNÇÃO DE CONFIANÇA somente pode ser exercida por titular de cargo efetivo.
-
Li os comentários dos colegas e continuo sem entender o erro da questão.
Ao meu ver, o erro estaria no fato da Marcilene ser TÉCNICA JUDICIÁRIA e não ANALISTA, mas também não encontrei respaldo legal para essa minha afirmação.
Se alguém puder me ajudar me respondendo na minha página de recados, agradeço.
-
Lei 11.416
Art. 5º
§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
-
ERRADO
CARGO É DIFERENTE DE FUNÇÃO EM COMISSÃO
CARGO EM COMISSÃO: será exigida formação superior
FUNÇÃO EM COMISSÃO: serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação SUPERIOR
ART. 5º
§ 2o As FUNÇÕES comissionadas de natureza gerencial serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação SUPERIOR. FCC TRE-RS/10, TRT8ª/10, CESPE STF/08
§ 8o Para a investidura em CARGOS em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será EXIGIDA formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
FOI EXIGIDA A NOSSA ATENÇÃO! SÓ JESUS PRA NOS DÁ A NOMEAÇÃO, POIS SÓ ELE PARA NOS DÁ TANTA CONCENTRAÇÃO.
-
Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos.
CARGOS são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e, INDEPENDENTES dos cargos de provimento efetivo.
PARA LEI 11.416/2006:
FUNÇÃO COMISSIONADA - 80% para carreiras especificadas na lei (analista, técnico, assistente judiciários). As demais, para EFETIVOS: 1) não pertencentes a estas carreiras; 2) titulares de EMPREGO PÚBLICO. DE PREFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR - NÃO OBRIGATÓRIO.
CARGO EM COMISSÃO - 50% para EFETIVOS DO QUADRO PESSOAL, de cada órgão. O resto é discricionário. OBRIGATÓRIO NÍVEL SUPERIOR (exceto os já constituídos).
PARA AMBOS:
- CURSO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL, de participação OBRIGATÓRIA a cada 2 ANOS.
- Nomeação/designação de CONJUGE, COMPANHEIRO, PARENTE OU AFIM EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ 3º GRAU - VEDADA! (fonte: a própria lei)
-
Resposta ao colega André Luiz Santos de Santana
O fato dela estar em estágio probatório não é impedimento para assumir cargo em comissão. O erro da questão é que ela não possui ensino superior.
Lei 8112/90
Art. 20 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
;)
-
LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
-
Para deixar bem claro aos colegas: a lei fala que há ressalva em relação às situações constituídas, mas devemos entender o que são. Cargo em comissão em situação constituída é o cargo de livre nomeação e exoneração. Há cargos em comissão que são preenchidos por servidores efetivos(concursados), estes sim DEVERÃO ter nível superior. Marcilene, sendo servidora efetiva, deverá ter curso superior. Portanto a questão está ERRADA.
-
CARGO EM COMISSÃO: será exigida formação superior
FUNÇÃO EM COMISSÃO: serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação SUPERIOR
-
macete CCC...
CARGOS EM COMISSÃO exigem CURSO (formação) superior.
-
LEI 11.416/2006
§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
***********************************************************************
Situações constituídas dizem respeito aos servidores que já ocupavam cargos em comissão sem nível superior à época da edição desta lei. Portanto, não há exceção a esta regra: exige-se formação superior para o exercício de cargo em comissão (administração superior da Justiça da União).
-
Lei 13.347, que substitui a lei 11.416/2006:
Art. 5º §2º: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
Bons estudos!
Só não passa quem já morreu.