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ID
5613055
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José Machado e Ana Maria conheceram-se na faculdade em 2004, como alunos do curso de Administração, e casaram-se em 2006. Na época, nenhum dos dois era titular de um patrimônio expressivo e pretendiam empreender juntos, constituindo uma sociedade empresária. Por esse motivo, entenderam mais adequado celebrar o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, compartilhando os sucessos e fracassos da nova atividade.
Contudo, os planos alteraram-se. Em 2009, José Machado iniciou o curso de Direito e em 2021 recebeu a notícia da aprovação no concurso para Auditor-Fiscal. Já Ana Maria tornou-se uma empresária de sucesso e prepara-se para iniciar um negócio de altíssimo risco na área de inovação. Diante das vidas profissionais muito distintas, com diferentes expectativas de ganhos financeiros, o José pretende modificar o regime de bens do casamento para a separação convencional.
Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.639 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1° - O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2° -  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    O enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal pontua que "é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado pro ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de vívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".

  • A motivação é necessária, mas não se pode exigir dos nubentes motivação e provas exageradas.

    No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. A fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes. No caso concreto, os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir a relação pormenorizada do acervo patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1904498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Gabarito letra D

    Ressalta-se que somente se admite a alteração do regime de bens pela via judicial, não podendo ser feito extrajudicialmente.

    O procedimento para mudança está previsto no artigo 734 do CPC.

  •  Direito patrimonial – Regime de bens entre os cônjuges

    . Em regra, a escolha do regime de bens é, em regra, livre ao casal

    - é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhe aprouver

    - podem os casados trocar o regime de bens, a todo tempo, mediante autorização judicial (1.639, §2), em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros

    - exemplo: um dos cônjuges, divorciado, ainda não teve homologada ou decidida a partilha dos bens do outro matrimônio. O art. 1.523, inc. II, do CC, obriga a adoção do regime da separação obrigatória de bens. Feita a partilha, esse é um justo motivo para se requerer a alteração para o regime da comunhão parcial de bens, ou para a comunhão universal

  • Art. 1.639 , § 2° do CC É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros -> Princípio da mutabilidade justificada

    GAB: D

    Consagre os teus planos ao Senhor.

  • GABARITRO LETRA D

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.