Colegas, na verdade se a Marcilene fosse apenas convidada ao simples Cargo em Comissão (CC's elencados de CJ-1 a CJ-4), sem antes ocupar cargo de provimento efetivo, estaria sim impedida.
Na questão ela já passou no concurso, logo é efetiva (cuidado para não confundir com estável), portanto se aplica a exceção do "Art. 6º...salvo..." da L. 11416/06.
Lembrando, apenas, para não confundir prática com teoria, pois na verdade, hoje com a SV 13 do STF, o entendimento:
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227
VQV
FFB
Stela, dois equívocos:
1- Marilene apenas tomou posse em cargo de Técnica Judiciária, oque não quer dizer que ela não possua formação superior.
2- Para a investidura em cargos em comissão é exigida apenas a formação superior, oque não é a mesma coisa de ser Analista Judiciário. Todo Analista Judiciário tem formação superior, mas nem todo mundo que tem formação superior é Analista Judiciário.
Lei 11.416,
Art.5o, § 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
Bons Estudos!