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ID
56131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Marcilene, casada com Antônio, tomou posse em cargo
público efetivo de técnico judiciário, no STJ, em março de 2007.
Logo depois, foi convidada a ocupar cargo em comissão de
natureza gerencial na presidência do órgão.

Considerando a situação hipotética apresentada e as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário da União (Lei n.º 11.416/2006),
julgue os itens subseqüentes.

Se Antônio for servidor público ocupante de cargo efetivo no STJ, lotado em gabinete de ministro, Marcilene ficará impedida de tomar posse no cargo comissionado.

Alternativas
Comentários
  • A vedação se restringe a um mesmo tribunal ou juío:Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
  • Marcilene: STJ, cargo em comissão na presidência do STJ.Antônio: STJ, lotado em gabinete de ministro.Impedimento não há, pois não se trata do mesmo magistrado determinante da incompatibilidade que no caso de Antônio seria o ministro.
  • Nesse caso, se a nomeação fosse para o mesmo gabinete em que estivesse lotado Antônio, haveria impedimento?

  • Discordo do gabarito da questão,por outro fator,Marcilene é Técnica Judiciária,logo tem apenas o nível médio não podendo jamais exercer cargo em comissão que são exclusivos aos Analistas de nível superior! Respectivos dispositivos legais:

    Lei 11.416,
    Art.5o, § 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

    Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso:
    I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
    II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

    Bons estudos!!
  • CUIDADO!!

    A lei em nenhum momento diz que Técnicos jamais ocuparão cargo em comissão. O fato de ser exigido apenas nível médio para o cargo de Técnico não quer dizer que todos os técnicos tenham apenas nível médio. Marcilene pode ser técnico e possuir nível superior, o que permite que ela ocupe cargo em comissão.
    Aliás, existem vários Técnicos Judiciários por ai ocupando cargo em comissão.

  • "Art. 6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade."

    Note-se que a lei proíbe nomeação ou designação de parentes de dos membros e juízes. Equivoca-se quem pensa que os servidores são membros dos tribunais. Os membros são os juizes e desembargadores. Assim, é possível que em qualquer grau de parentesco dois servidores atuem junto a um mesmo membro.
  • Colegas, na verdade se a Marcilene fosse apenas convidada ao simples Cargo em Comissão (CC's elencados de CJ-1 a CJ-4), sem antes ocupar cargo de provimento efetivo, estaria sim impedida


    Na questão ela já passou no concurso, logo é efetiva (cuidado para não confundir com estável), portanto se aplica a exceção do "Art. 6º...salvo..." da L. 11416/06. 


    Lembrando, apenas, para não confundir prática com teoria, pois na verdade, hoje com a SV 13 do STF, o entendimento:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227


    VQV

    FFB

  • Stela, dois equívocos:

    1- Marilene apenas tomou posse em cargo de Técnica Judiciária, oque não quer dizer que ela não possua formação superior.

    2- Para a investidura em cargos em comissão é exigida apenas a formação superior, oque não é a mesma coisa de ser Analista Judiciário. Todo Analista Judiciário tem formação superior, mas nem todo mundo que tem formação superior é Analista Judiciário.

    Lei 11.416,
    Art.5o, § 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

    Bons Estudos!

     

  • Marcilene tomou posse no cargo de Técnico Judiciário devido ela ser aprovada no concurso e não porque ela não tem ensino superior. É perfeitamente possível que um Técnico J., desde que tenha nível superior, excerça cargo em comissão. Eu mesmo tenho mestrado e presto concurso pra Técnico Judiciário. Pessoal viaja demais, por isso erra a questão.