A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à litispendência. Vejamos:
a) a parte alegar sua ilegitimidade.
Errado. Trata-se de preliminar de mérito, todavia, não é litispendência. Aplicação do art. 337, XI, CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
b) se repete ação que está em curso.
Correto e portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 337, § 3º, CPC:
Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre o tema, leciona Daniel Neves: "A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo que está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados." (grifou-se)
c) se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Errado. Aqui pode ser tanto litispendência, quanto coisa julgada. Aplicação do art. 337, § 1º, CPC, vide itens "B" e "D". Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
d) se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Errado. Trata-se de coisa julgada. Aplicação do art. 337, § 4º, CPC: Art. 337,§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, Daniel Neves: "Há inegável semelhança entre a coisa julgada material e litispendência no tocante às matérias defensivas. Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontramem trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com o trânsito em julgado da decisão."
e) houver alegação da existência de convenção de arbitragem.
Errado. Trata-se de preliminar de mérito, mas, não é litispendência. Aplicação do art. 337, X, CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;
Gabarito: B
Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.