GAB. C - artigos da lei 6.830/80
A) O curso da execução fiscal somente poderá ser suspenso a requerimento da Fazenda Pública interessada.
O juiz pode suspender a execução, na hipótese do caput do art. 40, oportunidade na qual será aberta vista à Fazenda Pública.
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
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B) Os autos da execução fiscal serão arquivados quando decorrido o prazo de um ano sem movimentação pelo autor da ação.
Art. 40, §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
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C) Não correrá a prescrição durante a suspensão do processo pela não localização do devedor.
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
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D) A prática dos atos judiciais a interesse da Fazenda Pública dependerá de preparo ou de prévio depósito das custas e emolumentos.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
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E) É vedado ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
Art. 40, §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.