GABARITO: D
A) O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujos até o final da partilha de bens.(ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO) - ART. 131, III - CTN.
B) No caso de arrematação em hasta pública, os adquirentes serão responsáveis pela integralidade da obrigação tributária.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
C) A responsabilidade por infrações da legislação tributária está diretamente ligada à intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do seu ato.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
D) A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. CERTA - ART. 137, II - CTN
E) Desde que ocorra o pagamento devido e dos juros de mora, a qualquer tempo poderá o contribuinte ter a responsabilidade excluída por meio da denúncia espontânea.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
- se fato gerador ocorrido antes do óbito,
o de cujus é o contribuinte
e o espólio é responsável segundo as forças da herança;
- se fato gerador ocorrido entre o óbito e a partilha,
o espólio é o contribuinte
e os sucessores/cônjuge meeiro são os responsáveis conforme cada quinhão;
- se fato gerador ocorrido após a partilha,
o contribuinte será o herdeiro,
sem sucessão.