Gab B
1. Ordenar ou autorizar a liquidação de despesas com restos a pagar em exercício diverso ao que ocorreu o empenho.
(Lei 4320/64) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. As despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor. Havendo despesas empenhadas e não pagas dentro do exercício, a legislação criou como solução de pagamento essa dotação orçamentária, para alcançar os gastos que não foram pagos dentro da competência em que foram criados. Trata-se de verdadeira excepcionalidade à regra de que as despesas devem ser pagas dentro da competência em que foram geradas.
2. Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
3. Realizar ou permitir operação de crédito por antecipação de receita a partir do décimo dia no primeiro ano de mandato.
LC101/2000
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
4. Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
GABARITO: B
1. Se as despesas forem empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício, deverão ser liquidadas/pagas no próximo exercício como Restos a Pagar. Tudo normal, segue o jogo!
2. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: lesão ao erário (Art. 10, V)
3. Operação de crédito por ARO, a partir do 10º dia do início do exercício ATÉ o dia 10/12 de cada ano, do 1º ao 3º ano do mandato. PROIBIDA: no último ano de mandato. Tudo normal, segue o jogo!
4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: lesão ao erário (Art. 10, IX)