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ID
5613664
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Pirapora - MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha-se Lei A em vigor. Posteriormente, é promulgada Lei B, tratando do mesmo assunto de forma exaustiva e revogando a Lei A. Suponha-se ainda Lei C que, simplesmente, revoga a Lei B, sem regular o assunto tratado por esta norma. A Lei C conteria apenas um artigo: “Fica revogada a Lei B”, e nada mais.


Nessa hipótese, a Lei A estaria automaticamente restaurada pela Lei C?

Alternativas
Comentários
  • Não existe em nosso ordenamento jurídico a repristinação tácita.

    Deste modo, somente poderá haver repristinação se a própria lei assim o dispor, conforme se verifica do art. 2°, §3º da LINDB, in litteris:

    Art. 2º...

    § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • a repristinação difere do efeito repristinatório. Nesse, o diploma revogado volta a viger por conta de pronunciamento judicial declarando a inconstitucionalidade da lei revogadora.

  • A doutrina majoritária diferencia REPRISTINAÇÃO de EFEITOS REPRISTINATÓRIOS.

    A repristinação depende de lei que a expressamente a declare. Enquanto que o efeito repristinatório é automático, salvo modulação em sentido diverso. Podendo ocorrer em três hipóteses:

    1. Controle de constitucionalidade
    2. Não conversão em lei de medida provisória
    3. Competência legislativa concorrente
  • A revogação, em sentido amplo, pode ser parcial ou total.

    Total, chamada de ab-rogação: ocorre quando a revogação é completa (ou revogação em sentido estrito).

    Derrogação, ao contrário, é a revogação parcial.

    Fonte: Professor Paulo Souza, Estratégia concursos.

  • Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A LINDB exige disposição normativa para tal.

    Não existe repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto-Lei n. 4.657/194 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Suponha-se Lei A em vigor. Posteriormente, é promulgada Lei B, tratando do mesmo assunto de forma exaustiva e revogando a Lei A. Suponha-se ainda Lei C que, simplesmente, revoga a Lei B, sem regular o assunto tratado por esta norma. A Lei C conteria apenas um artigo: 'Fica revogada a Lei B', e nada mais. Nessa hipótese, a Lei A estaria automaticamente restaurada pela Lei C?"

    Sobre o tema, explica Flávio Tartuce:

    "Muito importante lembrar que o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

    Esclarecendo:

    1) Norma A - válida.

    2) Norma B revoga a norma A.

    3) Norma C revoga a norma B.

    4) A Norma A (revogada) volta a valer com a revogação (por C) da sua revogadora (B)?

    5) Reposta: Não. Porque não se admite o efeito repristinatório automático."

    Nesse sentido, é o art. 2º, § 3º, LINBD:

    Art. 2º, § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Portanto, A Lei A não estaria automaticamente restaurada pela Lei C, pois a repristinação depende de autorização legal expressa.

    Gabarito: A

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. 

  • GABARITO: A.

    Não, pois a repristinação (restauração) da lei depende de autorização legal expressa.

    LINDB - Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.