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Não existe em nosso ordenamento jurídico a repristinação tácita.
Deste modo, somente poderá haver repristinação se a própria lei assim o dispor, conforme se verifica do art. 2°, §3º da LINDB, in litteris:
Art. 2º...
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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a repristinação difere do efeito repristinatório. Nesse, o diploma revogado volta a viger por conta de pronunciamento judicial declarando a inconstitucionalidade da lei revogadora.
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A doutrina majoritária diferencia REPRISTINAÇÃO de EFEITOS REPRISTINATÓRIOS.
A repristinação depende de lei que a expressamente a declare. Enquanto que o efeito repristinatório é automático, salvo modulação em sentido diverso. Podendo ocorrer em três hipóteses:
- Controle de constitucionalidade
- Não conversão em lei de medida provisória
- Competência legislativa concorrente
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A revogação, em sentido amplo, pode ser parcial ou total.
Total, chamada de ab-rogação: ocorre quando a revogação é completa (ou revogação em sentido estrito).
Derrogação, ao contrário, é a revogação parcial.
Fonte: Professor Paulo Souza, Estratégia concursos.
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Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A LINDB exige disposição normativa para tal.
Não existe repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro.
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A questão exige conhecimento acerca do Decreto-Lei n. 4.657/194 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Suponha-se Lei A em vigor. Posteriormente, é promulgada Lei B, tratando do mesmo assunto de forma exaustiva e revogando a Lei A. Suponha-se ainda Lei C que, simplesmente, revoga a Lei B, sem regular o assunto tratado por esta norma. A Lei C conteria apenas um artigo: 'Fica revogada a Lei B', e nada mais. Nessa hipótese, a Lei A estaria automaticamente restaurada pela Lei C?"
Sobre o tema, explica Flávio Tartuce:
"Muito importante lembrar que o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
Esclarecendo:
1) Norma A - válida.
2) Norma B revoga a norma A.
3) Norma C revoga a norma B.
4) A Norma A (revogada) volta a valer com a revogação (por C) da sua revogadora (B)?
5) Reposta: Não. Porque não se admite o efeito repristinatório automático."
Nesse sentido, é o art. 2º, § 3º, LINBD:
Art. 2º, § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Portanto, A Lei A não estaria automaticamente restaurada pela Lei C, pois a repristinação depende de autorização legal expressa.
Gabarito: A
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
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GABARITO: A.
Não, pois a repristinação (restauração) da lei depende de autorização legal expressa.
LINDB - Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.