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O Código Civil veda essa possibilidade em seu art. 192, ao dispor que “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.”
Excepcionalmente, admite-se a interrupção ou a suspensão dos prazos prescricionais nas hipóteses previstas nos arts. 202 a 204 do Código Civil.
GAB C
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Gab B
a) Nos termos do Código Civil, a prescrição não é passível de renúncia. /// A prescrição é sim passível de renúncia, conforme art 191, CC.
b) Art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. CORRETA!
c) A prescrição corresponde à extinção do chamado direito potestativo. //// A prescrição é um instituto de direito privado, é a perda da pretensão.
d) Não corre a prescrição contra uma pessoa de 17 anos de idade. //// Só não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, ou seja, menor de 16 anos. Art 198, I. CC.
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Prescrição é direito de ordem pública, pois está diretamente ligado ao direito fundamental da duração razoável do processo, não pode ser alterada pelas partes, embora o decaimento convencional (aquele firmado em contrato) o possa.
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a) ERRADA. ART. 191, CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
b) CORRETA. ART. 192, CC - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) ERRADA. PRESCRIÇÃO: decorre da violação do direito subjetivo (violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição - art. 189, CC). Direito potestativo está ligado à decadência (perda de um direito potestativo devido à inércia de seu titular em exercê-lo).
d) ERRADA. ART. 198, CC - Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3, CC (são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos).
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CÓDIGO CIVIL
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Doutrina complementar:
"Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento".(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161)
GABARITO: B.
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No crime de Autoacusação Falsa exige que a autoacusação seja referente a um crime (que pode ser de qualquer espécie: doloso, culposo, de ação pública ou privada etc.). A autoacusação falsa de contravenção é atípica, pois o art. 341 não abrange essa hipótese.
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GABARITO - B
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Complementando:
- A prescrição é a perda do direito à pretensão*. Em outras palavras, na prescrição a pessoa que não exerce a sua pretensão no prazo exigido na lei, não perde o direito de ação, mas sim perde a pretensão.
*Direito de exigir por meio de uma ação judicial, que a outra pessoa compra com a obrigação.
- A decadência é a perda do Direito Potestativo* em razão do seu titular não exercer seu direito no prazo fixado na lei ou em um negócio jurídico.
*O titular tem o Direito de exercer um poder, mas a outra parte não vai ser obrigada a fazer nenhum prestação a seu favor, ela apenas vai se sujeitar ao seu Direito
PRESCRIÇÃO - PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO
DECADÊNCIA - PERDA DO DIREITO POTESTATIVO
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PRESCRIÇÃO AS PARTES NÃO PODEM ALTERAR O PRAZO
DECADÊNCIA PODE TER PRAZO CONVENCIONADO PELAS PARTES.