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ID
5613802
Banca
OBJETIVA
Órgão
Câmara de São Francisco de Assis - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se a Lei nº 10.520/2002 - Lei do Pregão, marcar C para o que deve ser observado na fase preparatória do pregão, E para o que não deve e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

(  ) A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame.

(  ) A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, com especificações que limitem a competição.

(  ) A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição não inclui o recebimento das propostas e dos lances.

Alternativas
Comentários
  • (C ) A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame.

    ( E) A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, com especificações que limitem a competição. - COMPETIÇÃO NÃO PODE SER LIMITADA

    (E ) A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição não inclui o recebimento das propostas e dos lances. = ESSA É UMA DAS COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE APOIO

    GAB: D

  • d

  • JUSTIFICATIVAS PAUTADAS NO ART. 3º DA LEI 10.520/2002, QUE TRATA DA FASE REPARATÓRIA. DEVERÁ SER OBSERVADO O SEGUINTE

    1. justificará a necessidade de contratação
    2. a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição
    3. a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
  • LEI 10.520/2002

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.