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Gab: C
Stalking:
Art. 147- A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
- Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- I – contra criança, adolescente ou idoso;
- II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
- III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
- § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- § 3º Somente se procede mediante representação.
Complementando ______________
O objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal.
O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “perseguir”, que significa ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão “reiteradamente”, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime
O sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum. Na mesma esteira, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. É, assim, um crime bicomum. Saliente-se que, ao utilizar a expressão “alguém”, o tipo penal exige uma vítima específica.
O elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir – que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa.
editorajuspodivm
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GABARITO OFERTADO - C
A) Trata-se de delito que, pela magnitude da reprimenda penal, não se submete à competência dos Juizados Especiais Criminais.
( ERRADO )
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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B) Procede-se mediante ação penal privada. ( ERRADO )
Art. 147- A, § 3º Somente se procede mediante representação.
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C) Para sua caracterização, não se exige que o crime seja praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. ( CERTO )
Não há exigência de que o crime seja praticado por razões de sexo feminino.
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D) Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
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E) A figura típica do Art. 147-A exige emprego de ameaça à integridade física, não se perfazendo o delito em caso de ameaça apenas à integridade psicológica. ( ERRADO )
A ameaça pode ser relacionada a integridade física ou psicológica.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
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Informações importantes sobre esse delito:
II) crime habitual, em razão da exigência de atos reiterados para consumação. Significa dizer que uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar o crime, exigindo-se, para caracterização do tipo, processo de concatenação de condutas e seu agrupamento.
III) Crime de Meio Livre / trata-se de delito comissivo.
O delito em questão pode ser cometido por qualquer meio, ou seja, o sujeito ativo pode cometer o crime utilizando-se do meio físico ou virtual e ainda mesclar os dois tipos.
IV) Ação penal pública condicionada à representação
Os paparazzi, que perseguem as celebridades em busca de flagras, podem, em tese, ser acusados desse crime?
A depender do caso concreto, sim.
O trabalho normal dos paparazzi de registrar celebridades que estejam em locais públicos, ainda que possa vir a ser inconveniente, não se amolda aos requisitos do tipo penal.
Por outro lado, o crime pode restar configurado se o paparazzi extrapola o trabalho normal e promove uma perseguição reiterada sobre determinado artista, ameaçando a sua integridade física ou psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção ou invadindo/perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade.
Dizer o direito
Rogério Sanches.
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Perseguição (Stalking ou Ciberstalking)
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Há concurso de crimes)
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Perseguição (Stalking ou Ciberstalking) – Art. 147-A.
- Trata-se de um crime habitual.
- Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa com discernimento de entender o que é ameaça.
- Não é possível tentativa.
- Na forma simples, é uma Infração Penal de menor potencial ofensivo. Aplicação dos benefícios da Lei 9.099 (Juizados Especiais Criminais.)
- Ação Penal Pública Condicionada à representação.
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Cabe Juizado especial
Ação penal pública condicionada a representação
Não exige razões do sexo feminino
Ameaça física ou psicológica
Aplica a pena em metade:
- criança, idoso, adolescente
- mulher por razões do sexo fem.
- concurso de 2 ou mais pessoas ou emprego de arma
#PMMINAS