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ID
5614372
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de perseguição (stalking), previsto no Art. 147-A do Código Penal a partir de alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.132/21, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Stalking:

    Art. 147- A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    • Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    • I – contra criança, adolescente ou idoso;
    • II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
    • III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
    • § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    • § 3º Somente se procede mediante representação.

    Complementando ______________

    objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. 

    elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “perseguir”, que significa ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão “reiteradamente”, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime

    sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum. Na mesma esteira, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. É, assim, um crime bicomum. Saliente-se que, ao utilizar a expressão “alguém”, o tipo penal exige uma vítima específica.

    elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir – que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa.

    editorajuspodivm

  • GABARITO OFERTADO - C

    A) Trata-se de delito que, pela magnitude da reprimenda penal, não se submete à competência dos Juizados Especiais Criminais. 

    ( ERRADO )

    Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal.

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

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    B) Procede-se mediante ação penal privada.  ( ERRADO )

    Art. 147- A, § 3º Somente se procede mediante representação. 

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    C) Para sua caracterização, não se exige que o crime seja praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. ( CERTO )

    Não há exigência de que o crime seja praticado por razões de sexo feminino.

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    D) Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. 

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    E) A figura típica do Art. 147-A exige emprego de ameaça à integridade física, não se perfazendo o delito em caso de ameaça apenas à integridade psicológica. ( ERRADO )

    A ameaça pode ser relacionada a integridade física ou psicológica.

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.  

  • Informações importantes sobre esse delito:

    II) crime habitual, em razão da exigência de atos reiterados para consumação. Significa dizer que uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar o crime, exigindo-se, para caracterização do tipo, processo de concatenação de condutas e seu agrupamento.

    III) Crime de Meio Livre / trata-se de delito comissivo.

     O delito em questão pode ser cometido por qualquer meio, ou seja, o sujeito ativo pode cometer o crime utilizando-se do meio físico ou virtual e ainda mesclar os dois tipos.

    IV)  Ação penal pública condicionada à representação

    Os paparazzi, que perseguem as celebridades em busca de flagras, podem, em tese, ser acusados desse crime?

    A depender do caso concreto, sim.

    O trabalho normal dos paparazzi de registrar celebridades que estejam em locais públicos, ainda que possa vir a ser inconveniente, não se amolda aos requisitos do tipo penal.

    Por outro lado, o crime pode restar configurado se o paparazzi extrapola o trabalho normal e promove uma perseguição reiterada sobre determinado artista, ameaçando a sua integridade física ou psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção ou invadindo/perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Dizer o direito

    Rogério Sanches.

  • Perseguição (Stalking ou Ciberstalking)

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Há concurso de crimes)

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    Perseguição (Stalking ou Ciberstalking) – Art. 147-A.

    • Trata-se de um crime habitual.
    • Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
    • Sujeito Passivo: Qualquer pessoa com discernimento de entender o que é ameaça.
    • Não é possível tentativa.
    • Na forma simples, é uma Infração Penal de menor potencial ofensivo. Aplicação dos benefícios da Lei 9.099 (Juizados Especiais Criminais.)
    • Ação Penal Pública Condicionada à representação.
  • Cabe Juizado especial

    Ação penal pública condicionada a representação

    Não exige razões do sexo feminino

    Ameaça física ou psicológica

    Aplica a pena em metade:

    • criança, idoso, adolescente
    • mulher por razões do sexo fem.
    • concurso de 2 ou mais pessoas ou emprego de arma

    #PMMINAS