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ID
5614399
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Três policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de Tadeu em razão da prática do crime de extorsão, previsto no Art. 158 do Código Penal. Concluído o inquérito policial, Tadeu foi acusado pelo Ministério Público e a denúncia recebida, observando-se o rito comum ordinário, aplicável no caso. Após a apresentação de resposta pelo acusado, não houve absolvição sumária e o juiz designou audiência de instrução e julgamento. Os policiais militares que efetuaram a prisão foram arrolados como testemunhas de acusação pelo Ministério Público. No dia da audiência, estavam presentes a vítima, os policiais, as testemunhas de defesa e o acusado.

A partir dos dados apresentados, é correto dizer, de acordo com o Código de Processo Penal, que 

Alternativas
Comentários
  • art. 210 CPP

    Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

  • CPP Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Art. 400 - CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo

    máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações

    do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela

    defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem

    como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento

    de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    1. Declarações do ofendido (vítima);
    2. Testemunhas de acusação;
    3. Testemunhas de defesa;
    4. Interrogatório do acusado.
  • GABARITO - C

    CPP

     Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.          

    Bons Estudos!!!

  • Ordem de oitiva na audiência de Instrução e Julgamento:

    1. Vítima;
    2. Testemunhas da acusação;
    3. Testemunhas da defesa;
    4. Interrogatório do acusado