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ID
5614411
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072/90, assinale a opção que apresenta modalidade delitiva não incluída como hedionda.

Alternativas
Comentários
  • VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ).                  

  • Epidemia com resultado morte que torna-se um crime hediondo. Tenha fé em Deus! Não saia da fila que sua hora vai chegar.
  • Rol dos crimes hediondos:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°A e § 1°B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    Crimes equiparados a hediondos:

    Tortura;

    Terrorismo; e

    Tráfico de drogas.

    GAB A

  • GABARITO - A

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO HEDIONDOS:

         

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3); 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 

    1. Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio;
    2. Homicídio qualificado;
    3. Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
    4. Roubo qualificado;
    5. Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
    6. Estupro e estupro de vulnerável;
    7. Epidemia com resultado morte;
    8. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    9. Favorecimento da prostituição e exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
    10. Furto qualificado pelo emprego de explosivo;
    11. Genocídio;
    12. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
    13. Comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo;
    14. Organização criminosa;
    15. Tráfico ilícito de entorpecentes;
    16. Tortura;
    17. Terrorismo.