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LOA 2022. Art. 1º, I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
A entidade citada no enunciado é o próprio IBAMA (prova do concurso), que, por sua vez, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Logo, integra o orçamento fiscal.
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Resposta na CF:
"Art. 165.
(...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;"
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Complicar-se-ia quem imaginasse que a entidade da Administração Indireta pudesse ter orçamento fiscal próprio, distinto do da pessoa jurídica à qual a entidade esteja vinculada. No entanto, tal é vedado pelo princípio da universalidade, que determina que todas as receitas e despesas da Administração estejam contidas no orçamento.
Outrossim, desorientar-se-ia quem imaginasse que a entidade de fiscalização ambiental integraria orçamento diferente do fiscal. No entanto, só há dois orçamentos além do fiscal: o de investimento em estatais e o da seguridade social. No caso, só poderia ser mesmo o fiscal. Cf. art. 165 § 5º da CF.