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L8666. Art. 39, Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Gabarito: ERRADO.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
Bons estudos!
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Lei, 8666/93, art. 39, pú:
Licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e;
Licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
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Mais de 2 anos estudando essa lei e não lembro de ter visto isso :(
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GAB. ERRADO
Licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias.
Licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
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Bizu para lembrar:
Licitação simulTânea: Trinta dias.
Licitação suCEssiva: CEnto e vinte dias
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Gostei da dica, simulTânea - Trinta Dias, suCEssiva - CEnto e Vinte dias
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A lei de licitação continua daquele jeito colocando para lascar .. hehehe...
gab. errado.
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GABARITO: ERRADO
Simultâneas: trinta dias
Sucessivas: cento e vinte dias
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Só que que no conforto do meu quarto, chutei e acertei. Lá eu deixei em branco... Nunca tinha ouvido falar disso.
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A Cespe resolveu ressuscitar esse artigo, nem lembrava mais que ele existia,