-
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
-
Gab.: Errado!
A alteração ou supressão dos espaços territoriais especialmente protegidos somente poderá ser permitida através de LEI!
-
ERRADO
ATRAVÉS DE LEI.
Se fosse fácil todos seriam fortes!
-
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, SENDO A ALTERAÇÃO E A SUPRESSÃO PERMITIDAS SOMENTE ATRAVÉS DE LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).(...). (STF, ADI 3.540-MC
-
ERRADO
ATENÇÃO PARA A SEGUINTE DISTINÇÃO!
A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI, MEDIDA PROVISÓRIA ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.
Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por DECRETO, ela só poderá ser suprimida mediante lei. Essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88
Reforce-se que a jurisprudência do STF aceita o uso de medidas provisórias para AMPLIAR espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
FONTE: DOD
-
Supressão ou alteração somente por meio de lei. Criação pode ser por ato do executivo ou lei.
-
→ Trata-se de exceção ao princípio da simetria das formas, com o objetivo de garantir maior proteção ao meio ambiente. A definição do espaço territorial especialmente protegido pode ocorrer por ato administrativo. Mas a supressão e alteração somente se dá por meio de lei.
→ O art. 225, §1º, III, da CF, por sua vez, estabelece que a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui estreita relação com o poder-dever do Estado de definir espaços territoriais e seus componentes, especialmente protegidos.
Obs.: a norma prevê que apenas "lei" pode alterar ou suprimir. Pergunta-se: tais medidas podem ser feitas por meio de medida provisória, considerando a natureza de "força de lei" (art. 62, CRFB)?
De acordo com o STF, NÃO (ADI 4717/DF, 5/4/2018). É inconstitucional medida provisória que importe diminuição da proteção do meio ambiente. Fundamentos:
(i) ausência de amplo debate político na edição de medida parlamentar;
(ii) vedação à proibição do retrocesso;
(iii) ausência de urgência e relevância. Nesse ponto, tem-se uma exceção jurisprudencial importante de intervenção do Poder Judiciário no critérios políticos e discricionários para edição de medida provisória;
(iv) a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-CE - A alteração e a supressão de espaços territoriais devem ser feitas por ato administrativo dos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão e pelo controle das áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Errado)
Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-AP Prova: FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto
Tendo em vista a grande especulação imobiliária do Município X, o prefeito decide reduzir a área de determinada Unidade de Conservação, para permitir a construção de novas unidades imobiliárias. Sobre o caso, é correto afirmar que o prefeito:
Alternativas
A não pode mudar as dimensões da Unidade de Conservação por decreto, o que apenas pode ser feito por lei específica;
B pode reduzir as dimensões da Unidade de Conservação caso ela tenha sido criada por decreto do chefe do Poder Executivo municipal;
C apenas pode alterar as dimensões da Unidade de Conservação caso ela tenha sido criada após 05 de outubro de 1988;
D pode reduzir as dimensões da Unidade de Conservação caso não haja derrubada de vegetação nativa e não atinja área de proteção integral;
E não pode alterar a área da Unidade de Conservação, o que depende de estudo prévio de impacto ambiental e de licenciamento ambiental.
-
A supressão e alteração somente se dá por meio de lei.
NÃO é por ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Gabarito: ERRADO
#PMPB 2022