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ID
5615083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do meio ambiente, dos princípios do direito ambiental e do dano ambiental, julgue o item subsequente.


Aquele a quem se impute um dano ambiental potencial deverá arcar com o ônus de provar que sua atividade não configura nenhum tipo de risco ambiental. 

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    A responsabilidade ambiental se configura de forma objetiva, pautada na Teoria do Risco Integral, não admitindo hipóteses de excludente de responsabilidade como o caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. (STJ)

    Além disso, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório na seara ambiental (STJ)

  • O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009.

    CONSEQUÊNCIA PRÁTICA! O autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental. Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018.

    Vale ressaltar que essa inversão do ônus da prova ocorre tanto nos casos em que o degradador é uma pessoa jurídica de direito público como também nas hipóteses em que se trata de pessoa jurídica de direito privado STJ. 2ª Turma. REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/9/2016.

    A inversão é cabível mesmo que o autor da ação seja o MP STJ. 2ª Turma. REsp 1235467/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013. 

    A inversão do ônus da prova é uma Regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012. 

    FONTE: DOD