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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 ** e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
NÃO CONFUNDIR COM ART. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Bora lá!!
A questão foi omissa em relação à necessidade de estimativa orçamentário-financeira no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Vejamos:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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GAB.: ERRADO
As Despesas Obrigatórias de Caráter continuado, segundo a LRF, são (art. 17):
Despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.
Tais despesas devem atender às seguintes condições:
- possuir estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de referência e nos 2 seguintes;
- demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio;
- possuir a comprovação de que a despesa não vai afetar as metas de resultados fiscais do AMF;
- haver a compensação dos efeitos financeiros por meio do aumento permanente da receita ou redução permanente de outra despesa.
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Art. 165. Leis de INICIATIVA do Poder Executivo estabelecerão:
o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (DOM)
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento de PLANEJAMENTO do Governo Federal que estabelece, de
forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as
DESPESAS DE CAPITAL e OUTRAS DELAS DECORRENTES e para as relativas aos PROGRAMAS DE
DURAÇÃO CONTINUADA. Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de
quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigência, por meio de inclusão, exclusão ou alteração
de programas.
Os PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA são aqueles cuja duração se estenda pelos exercícios financeiros seguintes.
Fonte: PP concursos.
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Alguém pode me explicar o erro nessa questão?
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GABARITO: ERRADO
" Para as despesas de capital e para as despesas correntes que sejam inferiores a 2 anos segue-se a regra do artigo 16 (aumento de despesas em geral); para as despesas corrente cuja execução seja superior a um período de dois exercícios, segue-se a regra do artigo 17" Fonte Giovanni Pacelli, AFO 3D.
Portanto o programa citado deveria obedecer as regras do art. 17.
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- a questão trata sobre despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC), prevista no art. 17 da LRF.
- são os requisitos da DOCC:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro - EIOF - no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
- demonstrar a origem dos recursos; e
- é também necessária a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
- são requisitos da despesa de caráter não continuado (art. 16 da LRF):
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro - EIOF - no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes)
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
algumas observações sobre DOCC:
- está no art. 17 da LRF;
- é sempre despesa corrente;
- pode derivar de lei, MP ou ato administrativo normativo (obs: não é qualquer ato);
- período superior de 2 anos;
- requisitos: já explanados mais à cima;
- exemplo: contratação de servidor público;
- exemplo2: caso da questão em análise.
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Logo, onde procuro os requisitos da despesa:
- se for de caráter continuado: art. 17;
- se não for de caráter continuado e acarretar aumento de despesa: art. 16; e
- se não for de caráter continuado e não acarretar aumento de despesa: não há requisito;
Depois da escuridão, luz.