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Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior. INFERIOR
Não podem ser objeto de delegação somente as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 15 . Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto do processo administrativo estadual ou a repercussão social da controvérsia, a autoridade máxima dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decisão sujeita a recurso, poderá solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto do processo administrativo estadual ou a repercussão social da controvérsia, a autoridade máxima dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decisão irrecorrível, poderão solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, prorrogável por igual período, havendo motivo justificado.
Salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 75. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
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CAPÍTULO XII - DA DECISÃO E SUA MOTIVAÇÃO
Art. 53. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, prorrogável por igual período, havendo motivo justificado.
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Qual erro da B?
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O erro da B foi o somente, era só lembrar da CE NO RA
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A - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior. ERRADA
Art. 17 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente INFERIOR
B - Não podem ser objeto de delegação somente as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. ERRADA
ART. 15 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo.
II - a decisão de recursos administrativos.
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
C - Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto do processo administrativo estadual ou a repercussão social da controvérsia, a autoridade máxima dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decisão sujeita a recurso, poderá solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. ERRADA
ART. 49 Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto do processo administrativo estadual ou a repercussão social da controvérsia, a autoridade máxima dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decisão IRRECORRÍVEL, poderão solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada no prazo de 15 dias de sua intimação.
D- Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, prorrogável por igual período, havendo motivo justificado. CERTA - ART. 53
E - Salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. ERRADA
ART 75 - Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida