B- Em atenção ao princípio da contrapartida. Art. 3º - Em atenção ao princípio da contrapartida, fixado no § 5º do art. 195 da Constituição Federal e previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei Complementar, fica estabelecido que os projetos de lei que tenham repercussão nos benefícios referidos no art. 1º desta Lei Complementar devem apresentar cálculos precisos acerca dos impactos orçamentário-financeiro e atuarial no RPPS/RS.
D- Art. 11 - VI - o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
(IV:
a) menor de 21 (vinte e um) anos;
b) menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;
c) inválido;
d) com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou
e) com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento)
E- art. 11, § 7º Considera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.