Caso o ciclo operacional seja superior a um ano, a empresa poderá fazer a classificação nesse sentido, contudo, se o ciclo operacional for menor que um ano, não será possível fazer a classificação dessa maneira, devendo, nesse caso, ficar restrita a um ano.
Fundamento: Lei n.º 6.404/1976.
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Art. 179. (...) Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.
Lei 6404/76, Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
I) Regra: Duração: 1 ANO.
II) Término: Fixado no ESTATUTO.
(FUMARC/2018) O exercício social tem a duração de um ano e a data do término será fixada pela legislação fiscal correspondente. (ERRADO).
(IF-MA/2009) O caput do artigo 175 da Lei n° 6.404/76 define o tempo de duração do exercício social como sendo 1 ano, e a data do término será fixada no Estatuto da Companhia. (CERTO)
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
I) Poderá ter duração diversa: Constituição da Companhia & Alteração Estatutária.
(CESPE/SEFAZ-RS/2018) A duração do exercício social não pode ser inferior a um ano.(ERRADO)
(CESPE/TJ-ES-2011) O exercício social deve ter duração inferior a um ano somente no ano de constituição da empresa.(ERRADO)