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ID
56170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere, por mera hipótese, que o presidente do STJ resolva abrir,
ao orçamento fiscal do tribunal, crédito suplementar no valor de
R$ 100.000,00 para atender ao pagamento de precatório de sentença
judicial transitada em julgado. Em face dessa consideração, julgue os
itens subseqüentes.

Os recursos para abertura do referido crédito suplementar podem ser constituídos pelo excesso de arrecadação, pelo superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, do produto de operações de crédito autorizadas e pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. Contudo, as alterações promovidas na programação orçamentária têm de compatibilizar-se com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão (“Os recursos para... créditos adicionais.”) trata da fonte de recursos para abertura de créditos adicionais especiais, que estão dispostos na Lei 4.320/64: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.” Deve-se lembrar que a dotação “reserva de contingência” também é recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Portanto, a primeira parte da questão está correta.
  • A segunda parte da questão fala da adequação das alterações na programação às metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. De acordo com a LDO para 2008 (Lei 11.514/2007), art.61, §13: “§ 13. Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.” A despesa aludida na questão (precatório de sentença judicial transitada em julgado) é um tipo de despesa primária. Assim, realmente as alterações na programação do orçamento decorrentes da abertura do referido crédito suplementar devem ser compatíveis com a obtenção de meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais. Para demonstrar a compatibilização, deve-se demonstrar que as despesas advindas da abertura dos créditos adicionais não afetam as referidas metas, ou indicar as compensações necessárias. Um último esclarecimento: despesas primárias correspondem a todas as despesas realizadas pelo ente público (despesas com educação, transporte, saúde, etc), exceto as destinadas a amortização de dívidas e ao pagamento de juros da dívida.
  • Fontes para abertura  de Créditos Suplementares ou Especiais

    - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    - Excesso de arrecadação;

    - Anulação total ou parcial de dotações;

    - Operações de créditos;

    - Reserva de contingência;

    - Recursos sem despesas correspondentes.

    - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

    - Na utilização do superávit financeiro devem-se conjugar os saldos dos créditos adicionais transferidos ( provenientes do exercício anterior) e as operações de crédito a eles vinculadas.

    CUIDADO: Não confunda fontes de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fonte apenas as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

    ARTIGO IMPORTANTE DA LDO: Segundo o art. 4º da LRF, integrará o projeto da LDO o anexo de metas fiscais, que conterá as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Consoante esse dispositivo, as LDOs todos os anos dispõem  que as alterações promovidas na programação orçamentária têm que se compatibilizar com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais.

     

     

  •  Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

            II - os provenientes de excesso de arrecadação;

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

            IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    Rumo a aprovação!!!

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.