GAB. E
a) Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana) (E274, CJF).
b) A capacidade pode ser: a) de direito: é a possibilidade de aquisição de direito e ocorre com o início da personalidade; ou b) de fato: é a aptidão da pessoa para praticar pessoalmente os atos da vida civil, o que limita potencialidade de titularizar relações jurídicas porque exige que o indivíduo não se enquadre em uma das hipóteses de incapacidade (art. 3º e 4º, CC).
c) A personalidade envolve o modo de individualizar cada pessoa, sendo que pode se manifestar pelos estados individual, familiar, político, entre outros.
d) Art. 11, CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
e) Os direitos da personalidade são imprescritíveis, não podendo sofrer limitação pelo seu não uso.
Incorreta letra E.
Observa o ilustre doutrinador Yussef Said Cahali (2012, p.82), que: É uniforme a doutrina no sentido de que os chamados direitos da personalidade são naturalmente imprescritíveis, pois, sendo indisponíveis não se concebe que a lesão do direito a respeito deles possa convalescer. Não se pode admitir que a lesão de um direito da personalidade se convalide pelo decurso do tempo, porque isso importaria na disponibilidade desse direito por quem o tivesse ofendido. O que estabelece o art. 12 é que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos”: ninguém será privado pela prescrição do direito à integridade física, ao nome, à honra, à dignidade, ao estado familiar, ao ser molestado esse direito.