GAB. C
A) a condição aposta (inserida) no negócio jurídico torna-o inválido.
ERRADO. A inserção de condições em negócio jurídico não o torna inválido.
- Se a condição for suspensiva enquanto ela não se realizar o negócio não gera efeitos (porém, continua válido). Ex.: a mãe promete doar um carro ao filho quando ele se formar na faculdade. Até que ele se forme, não ganhará o carro.
- Se for uma condição resolutiva, quando ela se verificar, o negócio será extinto (e não invalidado). Ex.: um indivíduo pagará as despesas de um estudante até que ele se forme. Assim, enquanto o estudante não se formar, a obrigação de pagar as despesas não se extinguirá.
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B) a condição constitui um elemento da existência do negócio jurídico.
ERRADO. Está no plano da eficácia. De acordo com a escada ponteana:
- Existência: Agente; Vontade; Objeto; Forma;
- Validade: Agente capaz; Vontade livre; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma não prescrita ou defesa em lei.
- Eficácia: condição, termo, encargo.
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C) as arras penitencialis, a retrovenda, a venda a contento, o direito de preempção ou preferência constituem exemplos de condições meramente potestativas e são admitidas em direito.
CERTO. As condições potestativas são dependem do elemento volitivo da vontade humana e dividem-se em:
- Simplesmente ou meramente potestativas: dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Ex.: alguém instituiu uma liberalidade em favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em espetáculo).
- Puramente potestativa: dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes. São ilícitas. Ex.: dou-lhe um veículo, se eu quiser.
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D) o termo inicial aposto num contrato suspende o exercício e a aquisição do direito.
Art. 131, CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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E) todos os negócios jurídicos admitem a aposição de condições.
Art. 124, CC. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
(A) INCORRETA. CC: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
(B) INCORRETA. A condição afeta o negócio jurídico no plano da eficácia.
(C) CORRETA. Em geral, as condições puramente potestativas, que dependem só da vontade da parte, invalidam o negócio jurídico (art. 122). Ressalte-se, todavia, que as condições simplesmente potestativas são admitidas, já que conjugam o arbítrio de uma parte com um outro elemento futuro e incerto. Essas condições, que dependem da vontade de uma das partes e também de outros fatores, nos termos do art. 122 do CC, são lícitas. São exemplos de condições potestativas admitida pelo sistema do direito civil as arras penitenciais (art. 420, CC), a retrovenda (art. 505, CC), a venda a contento (art. 509, CC), o direito de preempção ou preferência (art. 513, CC).
(D) INCORRETA. CC: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
(E) INCORRETA. Não é todo negócio jurídico que é compatível com a condição. A aceitação e a renúncia da herança, por exemplo, não o são. Elas devem ser puras, não sendo subordinadas a qualquer condição.
MEGE