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Sobre a E, nas palavras de Flávio Tartuce:
"A classificação do negócio jurídico tem como objetivo enquadrar um determinado instituto jurídico, bem como demonstrar a natureza jurídica deste (categorização jurídica). Pelo que consta no art. 185 da atual codificação material, as classificações a seguir servem tanto para os negócios quanto para os atos jurídicos em sentido estrito.
Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:
Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir
efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).
Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.
Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas."
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Não entendi o erro da alternativa "c".
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(A) CORRETA.
Os atos-fatos jurídicos são atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, o direito não as considerou. Nos atos-fatos jurídicos a vontade não integra o suporte fático. É a lei que os faz jurídicos e atribui consequências ou efeitos, independentemente de estes terem sido queridos ou não.
(B) INCORRETA. Os atos jurídicos stricto sensu configuram-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber. Nesse sentido, requerem sim capacidade.
(C) INCORRETA.O direito não é capaz de regular toda realidade fática. A propósito, é até lícito celebrar negócios jurídicos atípicos.
(D) INCORRETA. São espécies de fatos jurídicos, os fatos ilícitos são valorados juridicamente pelo direito.
(E) INCORRETA. O testamento é um negócio jurídico unilateral.
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● Fato Jurídico = Qualquer fato que interessa ao Direito. Alguma ocorrência que tenha relevância jurídica.
● Ato Jurídico = É um fato com relevância jurídica, mas com elemento volitivo e conteúdo lícito. É a atuação da vontade de alguém.
● Negócio Jurídico = É um ato jurídico, com elemento volitivo e conteúdo lícito, mas que há composição de interesses das partes, com finalidades específicas e desejadas pelas partes.
● Ato Jurídico stricto sensu = Há o elemento volitivo, mas os efeitos da manifestação da vontade já estão pré-determinados pela lei. Agente não pode moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá. Exemplo: Reconhecimento de um filho.
● Ato-fato jurídico (ou ato real) = Comportamentos humanos em que não houve vontade, ou tendo havido vontade, o direito não a considerou. Atribui consequências ou efeitos independentemente da parte ou do sujeito ter desejado esses efeitos. Exemplo: Descoberta do tesouro sem querer.