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ID
5617120
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Tendo em vista o direito civil brasileiro, no que se refere aos denominados deveres anexos, incidentes nos contratos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O comportamento que se exige de ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é a omissão quanto ao que possa prejudicar a parte contrária e a imposição de ações que cooperem para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada.

    Tais deveres são chamados de deveres anexos ou laterais, justamente porque ladeiam a obrigação principal. Como exemplo cite-se um contrato bancário em que o Banco, maliciosamente, deixa seu crédito crescer exponencialmente para, quando já gigante o crédito, exercer seu direito de cobrança. Age com má-fé, porquanto deveria ter cobrado logo que inadimplido, o que a doutrina denomina duty to mitigate the loss (dever de mitigar as perdas).

    Flávio Tartuce, com apoio em Clóvis do Couto e Silva ensina que "o contrato e a obrigação trazem um processo de colaboração entre as partes decorrente desses deveres anexos ou secundários, que devem ser respeitados pelas partes em todo o curso obrigacional" (2013, p. 92)

    ( link: https://www.migalhas.com.br/depeso/230978/o-principio-da-boa-fe-objetiva-e-a-violacao-positiva-do-contrato-na-jurisprudencia-atual-do-tj-sp-e-do-stj )

  • GAB C.

    #CONCEITO MODERNO OU DINÂMICO DE OBRIGAÇÃO:

    Por ele a obrigação é vista como um processo dinâmico, isto é, como uma série de atos exigidos do credor e do devedor para que as suas pretensões sejam alcançadas. Traduzindo, enquanto a doutrina clássica enxerga na obrigação apenas o dever que envolve a prestação principal, ou seja, o núcleo da obrigação, com o conceito dinâmico abre-se espaço para os deveres anexos, as obrigações satelitárias, que também devem ser observadas, como os deveres de lealdade, retidão, ética etc. Assim, ao lado do núcleo da obrigação (prestações principais) são visualizados esses deveres anexos (ou laterais, colaterais, satelitários, secundários, fiduciários etc), impostos pelo princípio da boa-fé objetiva (ex: lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade etc).

    #DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS – muito importante saber!

     ●       Tu quoque: visa evitar que um dos contraentes se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da norma que violou. Assim, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro).

    ●       Exceptio doli: É a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. A boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa (art. 476 CC). Subdivide-se em: exceptio doli generalis e exceptio doli specialis, consiste em espécie, voltada, exclusivamente, a atos de caráter negocial quando verificada a presença do dolo;

    ●       Venire contra factum proprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. Consiste na proibição de comportamentos contraditórios. Enunc. 362: “A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC”; 

    ●       Cláusula de Estoppel: semelhante ao venire, mas no âmbito dos tratados internacionais.

    ●       Duty to mitigate the loss: Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Enunc. nº 169 da III Jornada de Direito Civil. Ex.: arts. 769 e 771, CC;

    ●       Adimplemento substancial (substantial performance): seria um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização. *OBS: Importante destacar que o STJ considera que essa teoria não deve ser aplicada nos casos envolvendo alienação fiduciária em garantia: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • (D) INCORRETA. Obrigação é um termo mais restrito, aplicável à relação entre credor e devedor, sendo o seu objeto a prestação, que via de regra é aplicável aos contratos. O dever é mais abrangente, como visto, indo além, o que nos remete a boa-fé objetiva.