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ID
5617126
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

No que se refere à responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil, nas quais o efeito jurídico consistente na obrigação de reparar danos não será vinculado a um comportamento antijurídico e culposo, podendo incidir mesmo sobre um ato lícito pelo fato da violação de uma norma ou pelo risco inerente ao exercício de uma atividade. Ou seja, mesmo um ato consistente em um exercício de um direito próprio poderá, no plano da ponderação de bens, causar um dano injusto a terceiros, com a transferência dos danos sofridos pelo ofendido ao patrimônio do ofensor.

    (https://blog.editorajuspodivm.com.br/post/77121495707/apenas-do-ato-il%C3%ADcito-adv%C3%A9m-a-responsabilidade)

  • Quanto à alternativa "A".

    Na verdade, o abuso de direito (Art. 187 CC) gera responsabilidade civil fundada na boa-fé objetiva, no comportamento objetivamente esperado pelo ordenamento jurídico, pouco importando se o causador do dano agiu com culpa.

    O manifesto excesso no exercício do direito, que transborde os limites dos fins econômicos, sociais, da boa-fé ou dos bons costumes, já serve por si só para que esteja presente o dever de indenizar.

    Nos dizeres de Flávio Tartuce, "o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas consequências."

    Bons estudos!

  • GAB D

    A teoria da responsabilidade objetiva dispensa e prescinde não só da culpabilidade, como também da própria antijuridicidade. Não exige nem impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja relacionado a um comportamento antijurídico reprovado pelo ordenamento jurídico. Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano – se ilícita ou lícita –, mas pela qualificação da lesão sofrida. Ou seja, a juridicidade do comportamento danoso não exclui a obrigação de reparar, de sorte que a imputação da obrigação de reparar resolve-se em função do sujeito passivo da relação, e não na direção do seu sujeito ativo. O que importa considerar é que o dano suportado seja ilegítimo, e não que a conduta que lhe deu causa o seja. (PABLO STOLZE; PAMPLONA FILHO, RODOLFO. IN: NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL).

    ++

    #RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ

    *O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

     *Se o pai pagou pelos danos (ressarciu o dano causado pelo menor), ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    *Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    *"A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599). 

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. 

  • Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Hipótese de um ato lícito que se causar dano gera responsabilidade civil.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Da Responsabilidade Civil

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).