SóProvas


ID
5617135
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

 À luz da legislação civil vigente, considere a seguinte situação-problema.

Joana L. move contra o ex-cônjuge, Marcelo N., ação por meio da qual requer a guarda unilateral da filha comum, a menor Olívia. Para tanto, argumenta apenas que Marcelo N. renunciou tacitamente ao convívio com a menina ao contrair novas núpcias e aceitar emprego na cidade vizinha.

Tendo em conta os elementos do caso hipotético acima e que ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, o pedido de Joana L. será  

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    a) Art. 1.588, CC. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    .

    b) Art. 1.583, CC. A guarda será unilateral ou compartilhada.

    .

    c) REGRA: guarda compartilhada. O Código determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, CC).

    EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se:

    • um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
    • um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    .

    d) Art. 1.584, §2º, CC. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, SALVO se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    .

    e) O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada (STJ, REsp 1.878.041, 2021).

  • Já fui direto nos "improcedentes"

  • GAB C: Art. 1.584§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

    * A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal pode trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e de seus genitores. Em face disso, a guarda compartilhada, como regra, é recomendável, não se aplicando, porém, quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    *A guarda compartilhada encontra suas origens na “Common Law” do Direito Inglês, com a denominação de “joint custody”. A partir da década de 1960, se difundiu tal conceito pela Europa, porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí, é possível concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial, fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989).

  • Da Proteção da Pessoa dos Filhos

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

    § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

  • Procurando improcedente + guarda compartilhada e o erro veio. Seguimos.