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ID
5617147
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a afirmativa correta sobre tutela provisória.

Alternativas
Comentários
  • Interpretando-se o artigo 1059 do CPC/2015, entende-se cabível a tutela de evidência contra a Fazenda Pública.

    Art. 1059: À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.”

    Há também o enunciado nº 35 do FPPC: As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. 

  • TÍTULO III

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • "Sobre a D"

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

     

    *A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar. (REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021).

    OBS: A fluência desse prazo se inicia, portanto, na data em que "efetivada a tutela cautelar", isto é, a partir da sua implementação, da sua total satisfação.

    Com efeito, a previsão constante no art. 308 do CPC trata de prazo especial ex vi legis, com preceptivo normativo expresso em todos os seus termos de início da sua contagem a partir de quando "efetivada a tutela cautelar", de maneira que não há como interpretá-la restritivamente.

    O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de trinta dias para a formulação do pedido principal comece a fluir a partir daquele momento. Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de trinta dias recai na data do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.

  • A) ERRADA

    CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    B) ERRADA

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Se o julgamento parcial de mérito não for atacado por agravo de instrumento no prazo, haverá preclusão e consequentemente coisa julgada, não podendo ser aventado em eventual apelação.

    Ademais, julgamento parcial de mérito não é espécie de tutela provisória e é fundado em cognição exauriente.

    "Nesse contexto, a resolução parcial de mérito também é diferente da mera tutela provisória (CPC, artigo 294), porque a cognação de uma é provisória e a outra é exauriente, com a particularidade de não se abranger todo o processo, no tocante ao julgamento parcial de mérito, mas sim alguma pretensão. A principal característica é o juízo de certeza, que se confere a sentença parcial, e a solução definitiva que ela proporciona a ao menos um dos pedidos formulados". https://www.conjur.com.br/2021-out-31/rodrigues-julgamento-antecipado-parcial-merito

    C) ERRADA

      CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Cautelares típicas)

    D) ERRADA

    CPC, Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) CORRETA

    CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .