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ID
5617150
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a afirmativa INCORRETA a respeito dos recursos cíveis ordinários. 

Alternativas
Comentários
  • Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas.

    Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II).

    Por outro lado, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650).

  • QUANTO À LETRA B:

    • Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória; também não cabe mandado de segurança; essa decisão deverá ser impugnada por ocasião da apelação.

    Resumo

     

    As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.

    STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

    FONTE: DOD - <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ff8c1a3bd0c441439a0a081e560c85fc>. Acesso em: 05/03/2022

  • RESPOSTA: D COMENTÁRIOS

     

    (A) CORRETA. A Corte Especial do STJ, ao enfrentar a questão da interpretação do rol do art. 1.015 do CPC fixou tese, em sede de recurso repetitivo, de que “o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) - Info 639). Uma das hipóteses em que o STJ reconhece o cabimento do agravo de instrumento é em face da decisão que define a competência (STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Informativo 705).

     

    (B) CORRETA. A alternativa encontra-se correta ao dispor o entendimento do STJ de que: as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 - Informativo 715).

     

    (C) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, pois expressa o disposto no §1º do art. 1.013 do CPC/2015, em que se limita a análise do tribunal, no recurso de apelação, a somente o que estiver relacionado ao capítulo impugnado, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Na apelação, o efeito devolutivo deve ser examinado em duas dimensões: quanto a extensão (dimensão horizontal) e quanto a profundidade (dimensão vertical). A extensão significa delimitar o que será submetido, por força da interposição do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. Portanto, os capítulos da decisão que não forem objeto de impugnação no recurso não poderão ser objeto de apreciação pelo tribunal, pois estarão acobertados pelo manto da coisa julgada, mesmo que, com relação ao capítulo não impugnado, haja matéria de ordem pública. Nesse sentido, é também a jurisprudência do STJ: “a extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.909.451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 - Info 690). Já a dimensão vertical é entendida como a profundidade da devolução. Dessa forma, dentro do capítulo impugnado pelo recorrente, o tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativas àquela matéria, ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte.

     

    FONTE: Curso Mege.

  • (D) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, visto que a jurisprudência do STJ é no sentido de que cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas, pois essa decisão não gera o encerramento do processo (arts. 550, § 5º, e 1.015, II). Por outro lado, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 - Informativo 650).

     

    (E) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, uma vez que as matérias referentes ao valor da causa e determinação de custas não estão presentes no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Portando, não estão sujeitas a preclusão podendo o autor, em caso de procedência da demanda, rediscutir essas questões nas contrarrazões de eventual apelação interposta pelo réu, nos termos do §1º do 1.009 do CPC/2015. 

     

    FONTE: Curso Mege.

  • DA APELAÇÃO

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ; [Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)]

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.