SóProvas


ID
5617156
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a afirmativa correta sobre o sistema de precedentes instituído pelo novo CPC.  

Alternativas
Comentários
  • Não são todos os precedentes que são vinculantes:

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. Crime imputado envolveu grave ameaça, sendo perpetrado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, a revelar, pelo modus operandi, a gravidade concreta da ação e a periculosidade dos agentes, aspectos determinantes da manutenção da segregação, com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, o paciente, conforme certidão judicial, registra condenações por ilícitos previstos na Lei de Tóxicos, receptação e resistência, a corroborar a periculosidade revelada, pelo modus operandi, caracterizadora da gravidade concreta da ação delituosa em foco, circunstanciada pela reiteração do agir criminoso, determinante do acautelamento tendente ao resguardo da ordem pública, o que, ante a natureza processual da medida, não implica afronta ao princípio da presunção de inocência ou da proporcionalidade, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública quaisquer medidas cautelares alternativas. De outra banda, quanto à alegação do excesso punível, verifica-se, em linha de princípio, que as lesões que ostentam o paciente são decorrentes de agressões praticadas pelos funcionários da empresa, quando em legítima defesa, sendo matéria estranha ao presente habeas corpus, que visa apurar tão somente a legalidade do decreto de segregação cautelar, devendo eventual excesso punível ser averiguado na via própria. No mais, em relação ao pedido de distinção, consoante já assentou, v.g., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 01/9/2020, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do REsp 1698774/RS, que se aplica, por extensão, ante a mesma ratio essendi, ao art. 315, § 2º, VI, do CPC, “a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado”. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51819155220218217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 07-10-2021)

  •  A Técnica da Distinção ou Distinguishing

    Conceitualmente, entende-se por distinguishing “distinção entre os casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento ao precedente”, de modo que, além de se analisar a aplicação do precedente ao caso que se está a julgar, deve-se verificar se há, ou não, pontos divergentes no cotejo entre ambos. Neste caso, caso constatada a distinção, não se aplica o precedente por falta de subsunção.

    Sobre o tema, Fred Didier Junior diz que:

    […] consiste em uma técnica de confronto do suporte fático precedente com o da demanda a ser julgada, cujo resultado poderá: a) conduzir à aplicação do precedente no caso concreto, se as eventuais dissemelhanças entre os casos confrontados não forem consideradas relevantes o suficiente para o afastamento daquele, ou; b) impedir a aplicação do precedente, acaso as divergências fáticas entre os elementos contrastados apresentem grau de importância capaz de afastar a incidência daquele. Por distinguishing, se entende não apenas o método de confronto entre o precedente e o caso concreto, como, também, o resultado desse confronto, quando constada diferença entre os elementos comparados. […]

    (https://diarioprocessual.com/2019/07/17/a-tecnica-da-distincao-distinguishing-e-sua-importancia-na-sistematica-dos-precedentes-do-cpc/#:~:text=Conceitualmente%2C%20entende%2Dse%20por%20distinguishing,divergentes%20no%20cotejo%20entre%20ambos.)

  • AAA

    A) ERRADA

    Nem todos os precedentes são orientações persuasivas, pois temos os precedentes vinculantes. Além disso, dispõe o art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    B) ERRADA.

    Nem todas as manifestações e raciocínios expostos na fundamentação são precedentes, porquanto temos os chamado obter dictum, que são os  o conjunto de comentários laterais que não servem como fundamento para o caso, isto é, os argumentos de reforço que não servem para o julgamento em si, mas apenas como um complemento.

    C) CORRETA.

    A banca entendeu por correta essa assertiva, mas nem todo precedente é vinculante, pois temos também os persuasivos. O restante da assertiva está correto, pois se o juiz demonstrar a distinção entre o precedente e o caso concreto e deixar de segui-lo (distinguishig).

    D) ERRADA.

    CPC, Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    E) ERRADA

    Nem sempre o precedente será aplicado de forma retroativa. A segurança jurídica e a proteção da confiança pode exigir solução diversa.

    CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.  

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

     Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

    • Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

     Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.