-
GAB. A
O litisconsórcio pode ser:
a) Quanto a obrigatoriedade ou não de formação
- Facultativo: depende exclusivamente da vontade da parte, desde que amparada nas hipóteses do art. 113, CPC. Ex.: ação civil pública movida em conjunto pelo MP e Município.
- Necessário: a pluralidade de partes é obrigatória por decorrer de imposição da lei ou da própria natureza da relação jurídica (relações incindíveis). Ex.: Na ação de usucapião imobiliária exige a citação de todos os confrontantes.
b) Quanto a exigência ou não de uniformidade decisória (critério do alcance dos efeitos)
- Simples: o juiz pode decidir o mérito de maneira diferente para cada litisconsorte. Ex.: ação de indenização movida em conjunto pelas vítimas de um mesmo acidente.
- Unitário: quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo idêntico para todos os litisconsortes. Ex.: ação de nulidade de casamento movida pelo Ministério Público em face do marido e da mulher.
.
- No caso da questão, o litisconsórcio é facultativo porque não existe nenhuma circunstância que imponha a necessidade de que 2 cidadãos proponham a ação popular, de forma que apenas 1 cidadão seria legitimado, tanto que o art. 1º, Lei Ação Popular, dispõe "qualquer cidadão será parte legítima..."
- Por outro lado, o litisconsórcio é unitário porque não existe a possibilidade de a sentença ser favorável para um cidadão e desfavorável para o outro, por exemplo, de modo que o objeto é indivisível por se tratar de um direito que pertence à coletividade.
-
A letra "E" poderia gerar a dúvida pelo fato de as autoras não serem domiciliadas em Uruguaiana.
Sobre o tema, o STJ já decidiu:
Legitimidade ativa – ação popular – eleitor com domicílio eleitoral em município estranho àquele em que ocorreram os fatos controversos – irrelevância
“ 3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC. 7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. 9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. 10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais."
-
O litisconsórcio na ação popular é facultativo, tendo em vista que pode ou não se formar, e unitário, pois a decisão deve ser uniforme, não se admitindo julgamento diverso em face de cada litisconsorte, em virtude da incindibilidade da relação jurídica pleiteada.
-
A legitimidade ativa é deferida ao cidadão (a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular) STJ - 2T - REsp 1.242.800 - j. 07.06.2011.
.......................
Lei 4.717 - Art. 6º. (...). 5º - É facultado a qualquer cidadão se habilitar como LITISCONSORTE ou ASSISTENTE do autor da ação popular.
....................
[MPPR/2019 - 2a. Fase] Discorra sobre a natureza da legitimidade ativa do cidadão para a propositura da ação popular constitucional.
Trata-se de questão controvertida na doutrina.
- Primeira corrente sustenta tratar-se de caso de substituição processual (legitimação extraordinária), na medida em que o cidadão ajuizaria a demanda em seu nome para a defesa de direitos alheios, no caso, direitos difusos, pertencentes à coletividade.
- Segunda corrente advoga que o autor da ação ajuíza a demanda em nome próprio para a defesa de direito material próprio (legitimação ordinária), isto é, o direito de participação na vida política do Estado e de fiscalização da gestão do patrimônio público. Ponderam os defensores desta corrente que, quando toma tal iniciativa, o autor popular está exercendo, enquanto cidadão no gozo de direitos políticos, a sua quota-parte no direito geral a uma administração proba e eficaz, não havendo necessidade de se recorrer à figura da substituição processual.
- Por fim, terceiro posicionamento, ancorado no direito alemão quanto à legitimação para agir em ações coletivas, defende a ocorrência de legitimação autônoma, em que o autor popular seria um agente especialmente credenciado ex lege à condução do processo, não sendo razoável a aplicação de disposições típicas do direito processual clássico de tutela de direitos individuais (legitimidade ordinária e extraordinária). Na legitimação autônoma, o legislador, independentemente do conteúdo do direito material a ser discutido em juízo, legitima pessoa (no caso, o cidadão), órgão ou entidade a conduzir o processo no qual se pretende tutelar o direito difuso ou coletivo.