GAB. C
A) A assertiva traz duas afirmações. A distribuição do ônus da prova por convenção processual:
- Pode ser feita antes ou durante o processo, de acordo com previsão expressa do §4º, art. 373, CPC.
- Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial (E133, FPPC). Porém, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário (STJ, REsp 1.810.444, 2021).
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B) O ônus da prova é uma regra de instrução e sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas (STJ, AgRg no REsp 1.450.473, 2014).
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C) As regras do ônus da prova são regras de aplicação subsidiária. Só podem ser aplicadas se não houver mais como produzir prova e o juiz ainda estiver em estado de dúvida, o que ocorre na hipótese de ausência de prova sobre os fatos e quando não houver prova sobre o direito local aplicável.
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D) Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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E) É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal (STJ, REsp 1.729.110, 2019).
Comentário sobre as alternativas 'A' e 'C':
(A) INCORRETA.
Art. 373, § 3º, CPC - A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes... § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
(C) CORRETA.
O ônus da prova é o encargo que se atribui as partes de provarem as suas alegações de fato. Portanto, trata-se de regra que atribui a partes o ônus de suportar a falta de prova de um determinado fato. Ao decidir, o magistrado irá analisar se as partes juntaram aos autos provas que sirvam para elucidar os fatos controvertidos. Caso não tenham sido produzidas provas suficientes, o juiz deverá aplicar as regras do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC/2015 e verificar quem tinha o ônus de provar o fato não demonstrado. O art. 376 do CPC/2015 prever que cabe a parte que alegar direito local provar-lhe o teor e a vigência.
(fonte: Prova comentada - TJRS 2022 - Mege).