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ID
5617168
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 600.811/SP, recentemente julgou questão que envolvia antiga e polêmica questão processual envolvendo o conflito de coisas julgadas. Venceu o entendimento do Relator Og. Fernandes, no sentido de que "se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão". Partindo do julgado e avançando sobre outras consequências do entendimento definido, qual das assertivas abaixo representa afirmação correta sobre a rescindibilidade de coisa julgada?

Alternativas
Comentários
  • Galera, eu nem tinha lido esse julgado, mas entendo que pelo próprio enunciado era possível resolver a questão.

    "se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formouenquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão"

    Entendo que o fato do argumento do julgado ter utilizado os termos "enquanto não desconstituída" fez significar que sempre haverá motivo pra rescisão da segunda decisão, num futuro incerto, porém sempre possível, tanto que foi dito que a decisão posterior apenas suspende os efeitos da primeira. O "enquanto" e o "suspende" abordam a ideia de que a primeira decisão só está aguardando pra voltar pro jogo. E que motivo inarredável, em qualquer hipótese, poderia ser esse? Ora, a única certeza que temos sobre a decisão, para que possamos elencar uma razão, é o fato de ela ter desconstituído um julgamento pretérito. Não temos certeza se a decisão vai contra a letra de lei, ou se resultou de conluio das partes, mas podemos estabelecer, desde logo, que a primeira decisão está suspensa, aguardando algum pronunciamento judicial, e esse pronunciamento só pode ter, como razão de ser, a própria natureza do julgado.

    Se não fosse previamente possível se estabelecer como causa pra eventual rescisão o fato de uma coisa julgada ter dado fim a outra, provavelmente o julgamento teria outros termos, como por exemplo: "se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou, desde que não desconstituída por uma ação rescisória",

  • (A) INCORRETA. Conforme o entendimento do STJ exposto no enunciado da questão, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019).

    Portanto, é cabível ação rescisória em face da primeira decisão transitada em julgado caso a segunda seja desconstituída, estejam presentes alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do CPC/2015 e seja proposta dentro do prazo legal disposto no art. 975 do CPC/2015.

    (B) CORRETA.

    Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    [...]

    IV - ofender a coisa julgada;

    (C) INCORRETA. Conforme disposto no §2º do art. 966, decisões terminativas podem ser objeto de ação rescisória em casos específicos.

    Art. 966, § 2º, CPC/2015 - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    (D) INCORRETA. Art. 969 CPC/2015 - A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    (E) INCORRETA. Conforme disposto no §1º do art. 337 do CPC/2015, só há a formação de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Contudo, a ação só é considerada idêntica a outra anteriormente ajuizada quando possui as mesmas partes, nos termos do §2º do art. 337 do CPC/2015.

    FONTE: Prova Comentada do MEGE.

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.