GAB. C
I - Tendo em vista o reconhecimento, pela ordem jurídica brasileira, das peculiaridades e tradições consumeiristas de cada nação, os direitos previstos no Código do Consumidor excluem a eficácia de outros eventualmente previstos em tratados ou convenções internacionais.
ERRADO. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (STF, Tese RG 210, 2017).
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II - Tendo em vista o caráter público e indisponível, os direitos do consumidor, cujo rol é taxativo, serão sempre definidos em lei ordinária.
ERRADO. Art. 7º, CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
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III - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CERTO. Art. 7º, parágrafo único, CDC. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
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IV - A defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos ou interesses ou direitos individuais homogêneos.
CERTO. Art. 81, parágrafo único, CDC. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
GABARITO: C
I - Tendo em vista o reconhecimento, pela ordem jurídica brasileira, das peculiaridades e tradições consumeiristas de cada nação, os direitos previstos no Código do Consumidor excluem a eficácia de outros eventualmente previstos em tratados ou convenções internacionais.
ERRADA:
CDC, Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
II - Tendo em vista o caráter público e indisponível, os direitos do consumidor, cujo rol é taxativo, serão sempre definidos em lei ordinária.
ERRADA:
Não existe no nosso ordenamento tema reservado a lei ordinária, ou seja, mesmo que um direito do consumidor seja tratado por lei complementar ou até mesmo pela Constituição Federal, não haverá nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nisso.
Além disso, os direitos do consumidor são em rol exemplificativo, não excluindo outros previstos em outros diplomas. Aplica-se, no caso, o diálogo das fontes.
III - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CORRETA
CDC, Art. 7º, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
IV - A defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos ou interesses ou direitos individuais homogêneos.
CORRETA
CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.