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ID
5617183
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Considere as afirmações abaixo sobre direito do consumidor.

I - Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos de seguro de saúde, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

II - Também com base em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

III - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a prestar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Item I. Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    A seguradora pode se recusar a arcar com a cobertura securitária sob a alegação de que o sinistro ocorreu em virtude de doença preexistente? SIM. Essa recusa será considerada lícita, no entanto, para isso, é necessário que a operadora:

    1. Tenha realizado exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato, constatando-se que ele possuía essa doença; ou
    2. Se a operadora não fez esses exames prévios, ela terá que provar agora (já durante o contrato) que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença.

    .

    Item II. Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Quando lança um plano habitacional, a cooperativa age como prestadora de serviços, e os seus cooperados (adquirentes) se equiparam a consumidores. Os cooperados adquirem o imóvel como destinatários finais e são considerados vulneráveis, razão pela qual se enquadram no conceito de consumidores.

    .

    Item III. Art. 8°, CDC. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.