SóProvas


ID
5617207
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Segundo o Código Penal e a doutrina, o sujeito que, por errônea representação dos fatos, crê estar diante de injusta agressão iminente e repele a suposta agressão  

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 20. §1º, CP. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Parte da doutrina, justificando que o Código Penal adotou a chamada teoria limitada da culpabilidade (vertente da teoria normativa pura), afirma que a consequência do erro inevitável é a exclusão do dolo e da culpa. Ou seja, apesar de constar no art. 20, §1°, do CP que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

    A modalidade em estudo (art. 20, §1º) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo.

    No erro de tipo permissivo (art. 20, §1°), o agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real).

    O erro recai sobre uma situação fática que faz o agente acreditar que está amparado pelas descriminantes reais. Dessa forma, o erro é provocado por uma falsa percepção da realidade.

    Ex.: um indivíduo acusado por vários crimes de homicídio jurou que mataria o policial "A" enquanto este efetivava sua prisão. Após alguns meses, o policial encontra o infrator na rua o qual leva a mão à cintura, dando a crer que sacaria uma arma. O policial, pensando estar em legítima defesa, efetua disparos para conter a injusta agressão. Porém, não havia agressão, pois o criminoso ia tirar uma bíblia para mostrar sua conversão ao catolicismo.

  • Para teoria estrita, extrema, extremada ou finalista, o erro acerca das discriminantes putativas é trato sob o aspecto de erro de proibição, daí que para tal terois adota-se a unidade de erro de proibição, uma vez que o erro afeta apenas a culpabilidade do agente, permanecendo o dolo intacto.

  • GABARITO - D

    Nessa modalidade, o sujeito reputa encontrar-se, em razão dos fatos que o cercam, no contexto de uma causa de exclusão da ilicitude. Imagina-se em legítima defesa, ou em estado de necessidade, quando na verdade os requisitos legais de tais institutos não estão presentes.

    No caso da questão há um erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude.

    Consoante a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    Consequências jurídicas:

    se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art 20, § 1.°)

    Bons Estudos!!!

  • A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente possui os seguintes elementos:

    • imputabilidade;
    • potencial consciência da ilicitude
    • exigibilidade de conduta diversa.

    Ela divide as descriminantes putativas em dois tipos:

    • Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – caso em que se aplica as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).

    • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – defende que deve se aplicar mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude.