GAB. D
Art. 20. §1º, CP. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Parte da doutrina, justificando que o Código Penal adotou a chamada teoria limitada da culpabilidade (vertente da teoria normativa pura), afirma que a consequência do erro inevitável é a exclusão do dolo e da culpa. Ou seja, apesar de constar no art. 20, §1°, do CP que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).
A modalidade em estudo (art. 20, §1º) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo.
No erro de tipo permissivo (art. 20, §1°), o agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real).
O erro recai sobre uma situação fática que faz o agente acreditar que está amparado pelas descriminantes reais. Dessa forma, o erro é provocado por uma falsa percepção da realidade.
Ex.: um indivíduo acusado por vários crimes de homicídio jurou que mataria o policial "A" enquanto este efetivava sua prisão. Após alguns meses, o policial encontra o infrator na rua o qual leva a mão à cintura, dando a crer que sacaria uma arma. O policial, pensando estar em legítima defesa, efetua disparos para conter a injusta agressão. Porém, não havia agressão, pois o criminoso ia tirar uma bíblia para mostrar sua conversão ao catolicismo.
GABARITO - D
Nessa modalidade, o sujeito reputa encontrar-se, em razão dos fatos que o cercam, no contexto de uma causa de exclusão da ilicitude. Imagina-se em legítima defesa, ou em estado de necessidade, quando na verdade os requisitos legais de tais institutos não estão presentes.
No caso da questão há um erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude.
Consoante a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.
Consequências jurídicas:
se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art 20, § 1.°)
Bons Estudos!!!