GAB. C
I - A afirmação de que o agente possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta não é idônea para exasperação da pena-base, pois constitui elemento ínsito ao delito.
CERTO. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal (STJ, Tese 1, Ed. 26).
A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, Tese 3, Ed. 26).
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II - Circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena não podem conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal.
ERRADO. Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo combinados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda (STJ, AgRg no AREsp 437.391, 2014). Assim, quando analisar as causas de diminuição ou aumento de pena (3ª fase) o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo.
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III - Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para exasperar a pena-base.
CERTO. Súmula 444-STJ: É vedado a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.