Explora disposições atinentes à Lei 12.850/2013
ITEM I)
Art. 4º, § 7º, Lei 12.850/2013
Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
(...)
Inc. IV: voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
ITEM II)
Art. 4º, § 16, Lei 12.850/2013
Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou
queixa-crime;
III - sentença condenatória.
ITEM III)
Art. 4º, § 10-A, Lei 12.850/2013
Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
‘’A dor da disciplina é melhor do que a dor do arrependimento!’’
Sigamos!
GABARITO - E
ORCRIM / 12.850/13
I - Realizado o acordo de colaboração premiada, deve o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, sem a presença do Ministério Público, oportunidade em que analisará, dentre outros aspectos, a voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. (CORRETO)
Art. 4º, § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação.
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II - Tomando por fundamento apenas as declarações do colaborador, o juiz não poderá adotar medidas cautelares (reais ou pessoais), proferir sentença condenatória e nem mesmo receber a denúncia. (CORRETO)
Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória
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III - Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. (CORRETO)
Art. 4º, § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
Bons Estudos!!!