I -
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
II -
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis.
III -
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias para DEFESA, contados a partir da intimação.
IV -
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. (Ou seja, quem apura se houve ou não delito é o MP, e não a comissão)
Resumo do Processo administrativo de responsabilização
Cabe a instauração e julgamento a autoridade máxima de cada órgão ou entidade (gov.) que agirá de ofício ou provocação.
A competência para a instauração e julgamento pode ser delegada, vedada a subdelegação.
Será conduzida por Comissão composta por 2 ou + servidores estáveis.
A Comissão deverá concluir em 180 dias da publicação do ato que a instituir e pode ser prorrogado.
Terá 30 dias para defesa contado da intimação.
Acordo de Leniência
Desde que colabore com as investigações:
Identifique os demais envolvidos na infração quando couber
Com a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
O acordo somente poderá ser celebrado se preenchido cumulativamente requisitos:
I- PJ seja a 1ª a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
II- PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo.
III- PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo comparecendo sob suas expensas sempre que solicitada a todos os atos processuais até seu encerramento.
O acordo de leniência interrompe o prazo prescricional;
Não exime da reparação integral do dano causado;
Reduz a pena de multa em 2/3;
Isenta da publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, outros no prazo de 1 a 5 anos.
CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira
Tenho esse esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.
180 dias ---> Conclusão do Processo; poderá ser prorrogado
30 dias------> Defesa;
3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;
5 anos ------> Prescrever infrações;
A Lei 12.846/13 não abrange as pessoas físicas, mas somente as pessoas jurídicas. O intuito do art. 3 é deixar claro que a aplicação da Lei anticorrupção para as pessoas jurídicas não exclui a aplicação de sanções às pessoas físicas em função de outras leis (lei de licitações, improbidade administrativa etc.).
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
- multa (0.1% a 20% do faturamento do ano anterior) - nunca inferior à vantagem auferida
- Publicação extraordinária da decisão condenatória
SANÇÕES JUDICIAIS:
- Perdimento de bens, direitos, valores, obtidos direta ou indiretamente da infração
- Suspensão ou interdição parcial de atividades
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica
- Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações. ou empréstimos de entidades ou instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos.