Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Gab. A
B) A publicação de veículo impresso de comunicação depende de licença ou autorização do Congresso Nacional.
Art 220 § 6º da CRFB: Publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
C) A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens é exclusiva dos brasileiros natos.
Art. 222 da CRFB: A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
D) O ato de outorga ou renovação dos veículos de comunicação somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Presidente do Poder Executivo.
Art. 223 § 3º da CRFB: O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
E) O prazo de concessão ou permissão dos veículos de comunicação será de 15 anos para as emissoras de rádio e de 20 anos para as de televisão.
Art. 223 § 5º da CRFB: O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Bons Estudos!