GAB: A
A) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal
B) Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
C) Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
D) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
E) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "A Cláudia, procuradora municipal de Novo Hamburgo-RS, foi atribuída ação indenizatória promovida por contribuinte local que pediu reparação após sofrer acidente de trânsito em virtude da precariedade asfáltica da via pública. Citada para contestar a ação, a Fazenda Pública teve prazo decorrido no sistema eletrônico judicial após o transcurso de 15 (quinze) dias úteis. "
a) O decurso foi feito de maneira equivocada, uma vez que a Fazenda Pública tem por lei 30 dias úteis (prazo em dobro) para contestar a ação.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A Fazenda Pública tem 30 dias úteis para contestar. Aplicação dos arts. 183, caput, combinado com o art. 335, caput, CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
b) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando vedado à parte provar que não o realizou por justa causa ou por erro no sistema.
Errado. Não se trata de uma vedação, mas, sim, de um direito de a parte provar que não o realizou por justa causa, nos termos do art. 223, caput, CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
c) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira tácita.
Errado. A renuncia ao prazo ocorre de maneira expressa. Aplicação do art. 225, CPC: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
d) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Errado. Exclui-se o dia do começo, nos termos do art. 224, caput, CPC: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
e) Considera-se dia do começo do prazo a data do recebimento do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
Errado. Considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, nos termos do art. 231, I, CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Gabarito: A