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A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante o trâmite do processo depois de iniciada a Execução Fiscal. Assim, caso a Fazenda inicie os procedimentos judiciais para cobrança e não encontre o devedor, bens passíveis de penhora ou permaneça inerte, o transcurso de 5 anos leva a extinção do crédito tributário.
https://arquivei.com.br/blog/execucao-fiscal/#:~:text=A%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20intercorrente%2C%20por%20sua,a%20extin%C3%A7%C3%A3o%20do%20cr%C3%A9dito%20tribut%C3%A1rio.
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Aqui acho que cabe uma dica, quando a questão fala de suspensão o prazo é um ano, e quando falar de prescrição ai sim o prazo é de 5 anos. Tenho notado esta pegadinha por parte das bancas no caso da prescrição intercorrente.
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Cuidado com a "casca de banana" que a banca lançou!
Prazo de suspensão é de 1 ano.
Prazo prescricional intercorrente é de 5 anos.
Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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Caí na nasca de bacana