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GAB D
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: inventei esse bizu: CAIM 2 DE ARMA
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Outras informações importantes sobre o crime de perseguição ("stalking"):
- também chamado de "assédio por intrusão"
- ofende a liberdade pessoal
- crime habitual (não cabe tentativa)
- elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
- de ação penal pública condicionada à representação
- é irrelevante o fato de o autor reatar o relacionamento com a vítima
- de menor potencial ofensivo
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Letra d- somente se procede mediante representação
art 147 A
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
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Assertiva D
somente se procede mediante representação.
Repare!!!
A conduta pode ser realizada por diversos meios, como o envio de presentes, espera da passagem da vítima em locais em que frequenta, ligações ou até mesmo por meio da internet....
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ADENDO
-STJ Info 722 - 2021: A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. (Aos fatos praticados com habitualidade → princípio da continuidade normativo-típica.)
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GABARITO - D
O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.
Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).
A vítima tem o poder de decidir se ela deseja que se inicie a persecução penal contra o autor do crime. Isso porque, ao conferir essa representação, ela estará sujeita a todos os inconvenientes de participar de um processo penal, ainda que na condição de vítima.
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Stalking ( Perseguição)
Art 147 - A do CP
- Perseguir alguém ( Homem ou Mulher)
- Pena: RECLUSÃO de 6M a 2A
- JECRIM julga
- Aumenta de 1/2 se:
- For contra Criança, Adolescente, Idoso ( C.A.I)
- For contra Mulher
- Por meio de 2 ou + pessoas
- Houver uso de Arma de fogo
- Ação penal: Pública CONDICIONADA a representação
- Visa Proteger: Integridade Física e Psicológica.
Gab letra D
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temos que ficar ligados nessa parte,coisa nova tende a cair bastante
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A lei 14.132/21, vigente desde 1º de abril, acrescentou o art. 147-A ao Código Penal para prever o delito de perseguição (stalking), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. A redação legal é a seguinte: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, dependente de representação da vítima (ou seja, de manifestação formal de interesse em processar o acusado) e que admite os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo (lei 9.099/95, arts. 76 e 89). Pode ser autor do crime tanto homem, quanto mulher. A pena será aumentada de metade se o crime for cometido: a) contra criança, adolescente ou idoso; b) mulher por razões da condição de sexo feminino; c) mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Referencia : https://www.migalhas.com.br/depeso/345402/crime-de-perseguicao-stalking
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ACÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.