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ID
5618446
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de furto qualificado cometido mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, previsto no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A correta, conforme disposição legal:

    Art. 155, 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  

  • GABARITO A

    A partir da Lei 14.155/21 a prática do furto mediante fraude em geral será tipificada com pena menor (“reclusão, de dois a oito anos, e multa”), no artigo 155, § 4º., II, CP. Apenas quando a fraude for praticada por meio eletrônico ou informático, haverá pena maior (“reclusão, de quatro a oito anos, e multa”), de acordo com o artigo 155, § 4º. – B, CP.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Art. 155 (...)

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Letra C - Errada)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Letras B e D - Erradas)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Letra A - Gabarito)

  • a circunstância de o servidor ser mantido fora do território nacional é considerada uma MAJORANTE.

  • Assertiva A

     Lei 14.155/21

    considerada a relevância do resultado gravoso, é prevista a causa de aumento de pena se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • Com a previsão da Lei nº 14.155, de 2021, há duas hipóteses de aumento dentro do furto qualificado mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo que possui a pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa:

    I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; 

    II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    Gab: A

  • ADENDO

     Furto qualificado pela fraude eletrônica - meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   

     

    Majorantes, considerada a relevância do resultado gravoso:      

     

    • I – +  1/3 - 2/3 → mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      
    • II – + de 1/3 - x2  → contra idoso (60 anos) ou vulnerável.

  • <inovação 2021> § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e

    multa, se o FURTO MEDIANTE FRAUDE é cometido por meio de DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO, conectado ou não à rede de computadores, com OU sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    <inovação 2021> § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido FORA do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra IDOSO ou VULNERÁVEL. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • A B não se trata de uma QUALIFICADORA, mas sim de uma MAJORANTE.

  • As novidades trazidas em 2021 sobre furto em dispositivo eletrônico , estelionato eletrônico( fraude eletrônica ) e estelionato contra idoso ou vulnerável possuem o mesma causa de aumento ( graças a Deus ) :

    FURTO EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO

    4o-C. A pena prevista no § 4o-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei no 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso

    Fraude eletrônica

    ART. 171 § 2o-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei no 14.155, de 2021)

    § 2o-B. A pena prevista no § 2o-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

    Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei no 14.155, de 2021)

    ART. 171 § 4o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei no 14.155, de 2021)

  • Qualificadora: NOVIDADE 2021

    Gab: A

    • Furto mediante fraude eletrônica

    OBS: aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante utilização de servidor mantido fora do território nacional

    OBS2: aumenta 1/3 ao dobro se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

  • GABARITO - A

    A Lei nº 14.155/2021 promoveu duas alterações no art. 155, que trata sobre furto:

    • · inseriu o § 4º-B, prevendo a qualificadora de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático;
    • · acrescentou o § 4º-C, com duas causas de aumento de pena relacionadas com o § 4º-B.

    Assim:

    Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático

    Art. 155. (...)

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    - A pena é aumentada em razão do fato representar, de algum modo, uma ameaça à soberania nacional. Além disso, essa circunstância acarreta uma maior dificuldade na identificação e eventual responsabilização penal dos envolvidos, justificando uma maior reprimenda.

    Causa de aumento de pena

    Art. 155 (...)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    - Idoso: o conceito de idoso no Brasil é dado pelo art. 1º da Lei nº 10.741/2003. Assim, idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    - Vulnerável: como não foi dado um conceito específico, deve-se utilizar a definição do art. 217-A, caput e § 1º, do CP. Desse modo, podem ser considerados vulneráveis:

    a) a pessoa menor de 14 anos;

    b) a pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática de determinados atos.

  • FURTO EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO

    • Pena 4 a 8 anos de reclusao
    • aumenta 1/3 a 2/3 servidor mantido fora do território federal
    • aumenta 1/3 ao dobro se contra IDOSO OU VUNERAVÉL

    #Rumo à pmgo

  • GABARITO:A

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.     

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    SE TRATANDO DO CRIME DE FURTO FICAR ATENTO COM DUAS SÚMULAS IMPORTANTES !

    >>>>>Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

    >>>>>>súmula 567 - stj : sistema de vigilancia realizado por monitoramento eletronico ou por existencia de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si so, não torna impossivel a configuraçao do crime de furto

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO- RECL 4 A 8 ANOS E MULTA -> FURTO QUALIFICADO

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    Considerada a relevância do resultado gravoso:

    • +1/3 a 2/3 se é utilizado servidor mantido fora do territorio nac.
    • +1/3 ao dobro se o crime é contra idoso ou vulnerável.
  • se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma causa de aumento (majorante); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

  • Art. 155, 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  

  • FIQUE ESPERTO: FURTO POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO/INFORMÁTICO

    REGRA: Pena 4 a 8 anos de reclusão (§ 4º-B).

    MAJORANTE I: Aumenta 1/3 a 2/3 servidor mantido fora do território nacional (§ 4º-C, I).

    MAJORANTE I: Aumenta 1/3 ao dobro se contra IDOSO OU VULNERÁVEL (§ 4º-C, II).

  • Faz muito sentido, já que são pessoas mais frágeis a serem enganadas nesse tipo de conduta

  • Fora do território nacional é MAJORANTE. Não qualificadora...