a resposta a essa questão é dada pelo art. 17 da CF
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Deus é fiel.
A)
é livre sua criação, fusão, incorporação e extinção, resguardados a soberania nacional, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observado o caráter regional. (NACIONAL)
B)
antes (APÓS) de adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
C) (correta)
estão proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro e de se subordinar a estes, devem prestar contas à Justiça Eleitoral e ter funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
D)
podem adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias e (VEDADA) nas proporcionais, com (SEM) obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
E)
terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os que tiverem (ALTERNATIVAMENTE) elegido pelo menos treze (QUINZE) Deputados Federais distribuídos em pelo menos dois terços (UM TERÇO) das unidades da Federação.
bons estudos!
aprofundando.....
EC97/17
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição
Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos
recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita
no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das
eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo
partidário e à propaganda gratuita no rádio e na
televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos
Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da
Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos
em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos 9 Deputados Federais
distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da
Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos
Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da
Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos
em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos 11 Deputados Federais
distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da
Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos
Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da
Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos
válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos 13 Deputados Federais
distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da
Federação.