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Descansa militante, é só uma questão de concurso ;)
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Concordo contigo Marcos, não é porque "é só uma questão" que pode reafirmar preconceitos que lutamos tanto para desconstruir...
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Agrego: é também uma assertiva zoofóbica. E se fossem candidatxs a namoradx de um pet seu? Ou de um cavalo seu? De uma cabra sua? As bancas (e as pessoas!) deveriam imaginar novos cenários para não reproduzir padrões ultrapassados de pensamento.
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Agrego: é também uma assertiva zoofóbica. E se fossem candidatxs a namoradx de um pet seu? Ou de um cavalo seu? De uma cabra sua? As bancas (e as pessoas!) deveriam imaginar novos cenários para não reproduzir padrões ultrapassados de pensamento.
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Agrego: é também uma assertiva zoofóbica. E se fossem candidatxs a namoradx de um pet seu? Ou de um cavalo seu? De uma cabra sua? As bancas (e as pessoas!) deveriam imaginar novos cenários para não reproduzir padrões ultrapassados de pensamento.
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RESPOSTA - B
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. (LETRA - B)
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (LETRA - C)
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. (LETRA - A)
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (LETRA - D)
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;(LETRA - E)
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
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GABARITO CORRETO LETRA B
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
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a) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência. (ERRADA)
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
b) Aplicam-se as disposições da Lei de Acesso à Informação, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos. (CERTA)
c) As entidades privadas que se sujeitam à publicidade de que trata a Lei de Acesso à Informação ficam desobrigadas de prestar contas dos recursos públicos que recebem. (ERRADA)
Art. 2º
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
d) O recurso contra ato de indeferimento de informação será dirigido à mesma autoridade que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. (ERRADA)
Art. 15.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
e) Para proteger o agente público, a negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa deve se abster de indicar a autoridade classificadora. (ERRADA)
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; (ou seja, caso não haja identificação da autoridade classificadora, cabe recurso, logo não é algo que deveria acontecer)