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ID
5619412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária e atual do STF a respeito da legitimidade da DP para o ajuizamento de ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    • A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    • O STF entende que a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais. Por isso, é preciso que os titulares dos direitos sejam, em tese, pessoas necessitadas. (RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015).
  • A Lei 11448/2007 alterou a LACP para incluir a DPE como legitimada ativa a ação de ACP. Sobre o dispositivo acrescido, julgou o STF em sede de ADI que: (...) Se é certo que a Defensoria Pública está investida desses poderes, também é certo que a Constituição estabelece, sob o aspecto subjetivo, um limitador que não pode ser desconsiderado: à Defensoria cumpre a defesa "dos necessitados". Essa limitação, que restringe a legitimidade ativa a ações visando a tutela de pessoas comprovadamente necessitadas, deve ser tida por implícita no ordenamento infraconstitucional. (ADI 558-8 de 1993).

    O STJ, por seu turno, alarga o conceito de necessitados, para abranger não apenas o necessitados econômicos, mas também, os necessitados jurídicos, tidos como hipervulneráveis, que necessitam de proteção contra os abusos praticados rotineiramente pelos detentores do poder econômico ou político. No caso julgado pelo STJ, foi possível à DPE tutelar interesses de idosos sobre os aumentos abusivos praticados por operadoras de plano de saúde.

    Concluiu o STJ que "o juízo realizado a priori da coletividade deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classes hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais bem favorecidos. (STJ 1192577/RS).

  • (...) APROFUNDANDO:

    A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

    Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO. Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

     

    Por que se diz que a legitimidade da Defensoria não é irrestrita?

    Porque a legitimidade de nenhum dos legitimados do art. 5º é irrestrita, nem mesmo do Ministério Público. O STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011).

    A Defensoria só tem adequada representação se estiver defendendo interesses relacionados com seus objetivos institucionais e que se encontram previstos no art. 134 da CF.

    Em outras palavras, a Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados, de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”).

    Esse é o entendimento tanto do STF (RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015).

    Segundo a jurisprudência, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP na tutela de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/03/2022

  • fui seco na b

  • TEMA 607 - REPERCUSSÃO GERAL:

    "O Plenário, em sessão realizada por meio eletrônico, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (fl. 908), em decisão assim ementada: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE CONFERE TAL LEGITIMIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

    TESE: "Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas".

    Trecho relevante: Embora até se possa sustentar ser desejável a ideia do quanto mais, melhor, com o devido respeito, consiste essa ideia em fundamento metajurídico, o qual não autoriza, por si só, o reconhecimento da legitimidade absoluta e ampla da Defensoria Pública para a propositura de todas as ações disponíveis para assegurar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sem observar a missão fundamental para a qual a Constituição Federal a criou. Nesse sentido, reproduzo excerto da obra de Hely Lopes Meirelles, atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na mesma linha de raciocínio acima desenvolvido: Entendemos que a legitimidade da Defensoria Pública está vinculada diretamente às suas funções definidas na Constituição Federal, as quais não podem ser ampliadas pela legislação ordinária. Portanto, o tema deve ser interpretado com razoabilidade e cuidado, de modo a não transformar a Defensoria Pública em uma espécie de Ministério Público paralelo em matéria de ação civil pública. Cada um, Defensoria e Ministério Público, tem suas atribuições elencadas na Constituição, e fora delas as respectivas atuações não estarão legitimadas